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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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Assistência Assistência Social Social<br />

Social<br />

Visa proteger gratuitamente pessoas necessitadas em momentos críticos da existência humana,<br />

tais como: maternidade, infância, adolescência, idade avançada, e deficiência física ou mental.<br />

Consiste em um programa de governo prestado gratuitamente. Não é universal (não se destina a<br />

pessoas providas de recursos). Para que alguém faça jus ao benefício, não precisa ter contribuído em<br />

momento algum. A previsão está no art. 203 da CRFB. A Assistência Social é um direito fundamental<br />

social, indiscutivelmente. O que pode se discutir é se a previdência é um direito fundamental social.<br />

A Assistência Social era prestada pela LBA, até que esta foi extinta (após uma festa<br />

patrocinada pela primeira dama).<br />

Não é necessária a criação de autarquia, havendo diversidade de postos do INSS. Hoje as<br />

prestações são mantidas pelo INSS, apesar de isso não fazer parte de sua função institucional.<br />

O benefício prevê o pagamento de um salário mínimo mensal (art. 203 V CRFB) àqueles que<br />

comprovem não poder prover sua subsistência. É um benefício de assistência continuada para idoso<br />

necessitado ou deficiente necessitado. Não conceituou-se idoso, nem necessitado. São conceitos<br />

abertos, a serem preenchidos por lei. A Lei de Assistência Social 8.742-93 prevê, no art. 20, o idoso<br />

como maior de 70 anos, o que é razoável, porque o limite mínimo para aposentadoria é de 65 anos. Se<br />

fosse igual aos requisitos da previdência social, ninguém vai pagaria a previdência. O parágrafo<br />

terceiro do art. 20 diz que necessitado é aquele que não tem renda familiar per capita superior a um<br />

quarto de um salário-mínimo.<br />

Como o salário-mínimo é muito baixo, pode-se utilizar como tese de defesa (principalmente na<br />

DPGE 1 ) de que, apesar de um indivíduo ter renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo, não tem<br />

condições para subsistir. Poderá ser-lhe conferido o benefício de assistência continuada com base no<br />

salário-mínimo constitucional, fazendo-se uma interpretação conforme a Constituição.<br />

No caso concreto, a lei não pode limitar o conceito de necessidade a ponto de negar o<br />

benefício a quem efetivamente precisa. Pode-se então combinar a idéia do salário-mínimo<br />

constitucional com a idéia de que a Lei 8.743-93 coloca um parâmetro objetivo, que deve ser<br />

respeitado, mas que não esgota o conceito de necessidade. Existem precedentes do STJ neste sentido.<br />

Previdência Social<br />

Ela tem uma organização parecida com a saúde: cobertura privada e cobertura pública. A<br />

previdência privada está regulada no art. 202 da CRFB e existem as LC’s 108 e 109 que cuidam da<br />

previdência privada, a qual subivide-se em: aberta e fechada. A aberta não limita o acesso ao plano da<br />

previdência a nenhuma categoria profissional, pode participar dela qualquer pessoa. A natureza da<br />

previdência é de contrato de seguro. A fechada limita o acesso a uma categoria de pessoas, em geral a<br />

uma categoria profissional, ou aos funcionários de uma determinada empresa. Ex.: CAARJ. Quando o<br />

plano se destinar a empregados de estatal, deverá o Estado fazer aporte a esta previdência (Fundo de<br />

Pensão), ex.: Petro. A previdência pública subdivide-se em: regimes próprios de previdência social<br />

(criados pelo entes da federação para proteção de seus servidores ou militares) e em regime geral de<br />

previdência social (RGPS²).<br />

1 DPGE: Defensoria Pública Geral do Estado<br />

² RGPS: Regime Geral de Previdência Social<br />

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