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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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Como já foi citado anteriormente, no âmbito do <strong>Direito</strong> Civil, até o surgimento da Lei n.<br />

10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual instituiu o novo Código Civil, não havia distinção legal, pois o<br />

Código Civil de 1916 não previa expressamente a figura da decadência. Porém, mesmo neste campo a<br />

discussão não era apenas acadêmica, porquanto havia sim, conseqüências práticas de ordem jurídicopositiva.<br />

É que o Código de Processo Civil - CPC - traça importante restrição quanto ao conhecimento<br />

da extinção do direito material, determinando, por exemplo, que delas o juiz deve conhecer inclusive<br />

para indeferir a inicial, porém, em relação à prescrição, ela só pode ser conhecida de oficio se tratar-se<br />

de <strong>Direito</strong> Não-Patrimonial (art. 219, §50). Logo, havendo distinção na dogmática, embora houvesse<br />

critério legal, cabia ao intérprete questionar se a extinção decorria de decadência ou de prescrição.<br />

Estudando profundamente o tema − distinção entre prescrição e decadência − Agnelo Amorim<br />

Filho chegou à conclusão, em clássico artigo, que a prescrição estava ligada aos "direitos a uma<br />

prestação" e, conseqüentemente, às ações condenatórias. A decadência, por sua vez, liga-se aos direitos<br />

potestativos, cujo exercício depende unicamente da vontade do interessado, ainda que requeira a via<br />

judicial, criando um estado de sujeição aos demais. Por isso, a decadência está ligada às ações<br />

constitutivas que possuíssem prazo legalmente fixado para seu exercício.<br />

Em breve síntese, a partir desta distinção teórica, é possível afirmar que a prescrição está<br />

ligada a direitos a uma prestação (absolutos, como os direitos reais oponíveis "erga omnes", ou<br />

relativos, como os pessoais), que podem ser violados, surgindo, então, a pretensão (= poder de exigir),<br />

a qual corresponde uma ação processual do tipo condenatória. A decadência, por sua vez, corresponde<br />

à extinção de direitos potestativos subordinados a um prazo para o seu exercício. Estes direitos não<br />

podem ser violados, pois o outro (eventual réu em ação posterior) está em uma relação de sujeição,<br />

que, se necessária intervenção judicial, corresponderá a uma ação de eficácia preponderantemente<br />

constitutiva.<br />

O novo Código Civil adotou claramente esse critério, que é preciso e científico, ligando a<br />

prescrição à pretensão.<br />

Vale destacar, en passant, que essa nova regulamentação no <strong>Direito</strong> Civil vem ao encontro não<br />

só da moderna processualística, mas também aos demais ramos do <strong>Direito</strong>, unificando, assim, a<br />

terminologia jurídica utilizada. No <strong>Direito</strong> Penal, por exemplo, "a prescrição atinge em primeiro lugar<br />

o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação", e, como "a norma penal<br />

incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir abstrato [..] cometida a infração<br />

penal, o direito de punir, que era abstrato, passa a ser concreto". Logo, no <strong>Direito</strong> Penal a prescrição<br />

também está ligada à violação de um direito abstrato, da qual surge o direito a uma condenação. A<br />

decadência, no <strong>Direito</strong> Penal, por sua vez, está ligada aos direitos de queixa e representação, que<br />

implicam, claramente, uma relação de sujeição do autor do fato à vitima (ou seu representante legal em<br />

determinadas hipóteses). Essa perspectiva teórica também encontra ressonância no <strong>Direito</strong> Tributário,<br />

dado que, por exemplo, e em linhas gerais, a decadência está ligada ao prazo para a Administração<br />

Fazendária lançar o crédito tributário (modificando uma determinada relação jurídica) e a prescrição ao<br />

tempo dado à Fazenda Pública para exigir a prestação (pagamento) do sujeito passivo.<br />

5.4 5.4 − A Prescrição e a Decadência na Lei n. 8213/1991<br />

Por tudo isso, a distinção ora formulada é a mais adequada à compreensão da perda de um direito em<br />

razão da inércia ao longo do tempo.<br />

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