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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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O tempo deve ser sempre o necessário para as condições normais do transporte.<br />

Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.<br />

4.3 4.3 4.3 - - <strong>Direito</strong>s do Acidentado Pela Empresa<br />

Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 dias seguintes.<br />

Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da<br />

empresa pela remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.<br />

A legislação determina que o empregado em benefício por acidente do trabalho é considerado<br />

em licença não-remunerada pelo prazo em que perdurar o benefício.<br />

O benefício por acidente do trabalho é concedido a partir do décimo sexto dia de afastamento<br />

do trabalho.<br />

Portanto, a partir desta data, o empregado é considerado em licença não-remunerada, ficando o<br />

seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo em que perdurar o benefício.<br />

Ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de benefício<br />

<strong>previdenciário</strong>, serão asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens que, em sua<br />

ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.<br />

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o<br />

empregado tem direito a um descanso, que é o período de férias.<br />

A duração das férias será determinada pela proporção de faltas não justificadas ocorridas no<br />

período aquisitivo.<br />

O empregado poderá perder o direito às férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido<br />

da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, mesmo que<br />

descontínuos.<br />

Apesar de a CLT estabelecer que o empregado em gozo de benefício por acidente do trabalho<br />

é considerado em licença não-remunerada, o Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado 46,<br />

decidiu que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os<br />

efeitos de cálculo do 13º salário.<br />

Assim, para o cálculo do 13º salário, no caso de benefício por acidente do trabalho, todo o<br />

período de afastamento do empregado não será considerado como falta, sendo, portanto, devido o 13º<br />

salário em relação ao período de afastamento.<br />

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