Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
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princípio como garantia de que as rendas mensais iniciais das prestações previdenciárias não poderão<br />
ter valores inferiores àqueles resultantes da correta aplicação dos dispositivos legais em vigor à época<br />
da aquisição do direito ao benefício pelo segurado do RGPS. Noutros termos, a Constituição da<br />
República, fundamento de validade de todas as outras normas do nosso ordenamento jurídico, ao<br />
assegurar expressamente a "irredutibilidade do valor dos benefícios" (art. 194, parágrafo único, inc.<br />
IV), não limita tal garantia apenas aos benefícios em manutenção. Logo, impõe-se a sua observância<br />
também no procedimento de apuração das rendas mensais iniciais dos benefícios em concessão. Segue<br />
daí que a correção de eventual equívoco da administração previdenciária, qualquer que seja a sua causa<br />
(mero erro de cálculo ou inadequada interpretação das regras jurídicas aplicáveis), não se pode sujeitar<br />
a restrições temporais tal qual a estabelecida no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, pois os benefícios<br />
são irredutíveis não apenas enquanto pagos mensalmente ao respectivo titular, como também durante<br />
as operações destinadas a apontar sua expressão monetária. Se nesse momento a ressalva<br />
constitucional não for observada, poderá o segurado fazê-la valer a qualquer tempo, pois, do contrário,<br />
estar-se-á consagrando a redutibilidade do valor dos benefícios. Vale repetir: não só circunstâncias<br />
(fáticas ou jurídicas) supervenientes à concessão dos benefícios <strong>previdenciário</strong>s não podem ocasionar o<br />
decréscimo de seus valores nominais mais que isso, o próprio ato de concessão da vantagem não pode<br />
conter vícios que importem em diminuição dos proventos devidos ao segurado. Entendimento diverso<br />
significaria dar aplicabilidade apenas parcial ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios,<br />
minimizando sua força normativa. Não é possível esquecer que no caso dos direitos <strong>previdenciário</strong>s,<br />
nos quais está evidenciada a convivência do Estado de <strong>Direito</strong> com o Estado do Bem-estar Social, deve<br />
o intérprete superar a hermenêutica de bloqueio, passando à hermenêutica de legitimação das<br />
aspirações sociais. Assim, no específico caso de jurisdição previdenciária, o critério hierarquizador só<br />
pode ser aquele que exteriorize na decisão proferida a efetividade do direito social garantido, que é o<br />
da sobrevivência do cidadão, beneficiário da Previdência Social. Em suma, a irredutibilidade não diz<br />
respeito apenas ao valor que o benefício tem, como também ao valor que ele teria segundo a correta<br />
aplicação dos parâmetros legais vigentes à data do preenchimento de todos os elementos de seu suporte<br />
fático. Não bastassem tais razões a apontar a impossibilidade de aplicação do art. 103, caput, da LBPS,<br />
o legislador constituinte assegurou o reajustamento dos benefícios <strong>previdenciário</strong>s para preservar-lhes,<br />
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º, da CRFB/88).<br />
Se o valor real dos benefícios deve ser preservado em caráter permanente, como admitir um<br />
prazo de apenas cinco anos para a revisão do ato de concessão de benefício? Data vênia, quer nos<br />
parecer que a restrição legal é incompatível com a principiologia adotada pela Carta Magna,<br />
merecendo censura. Poder-se-ia contra-argumentar, é bem verdade, que a cláusula da preservação do<br />
valor real dos benefícios se aplica apenas em matéria de reajustes, cuja correção não estaria sujeita ao<br />
prazo fatal em exame. Embora se trate de uma interpretação possível, acreditamos que não seja a mais<br />
razoável, porquanto tímida e redutora da efetividade daquela que talvez seja a garantia mais importante<br />
para os segurados da previdência social. Vale, aqui, lembrar um dos motivos ensejadores do princípio<br />
da preservação do valor real, qual seja a reduzida capacidade de aglutinação e de barganha dos<br />
segurados da previdência social, pessoas normalmente idosas e/ou com a saúde comprometida. A razão<br />
de ser da garantia, como se pode observar, é assaz relevante e merecedora da atenção estatal, impondose<br />
que a sua interpretação seja extensiva e não restritiva. Poder-se-ia contra-argumentar, também, que<br />
os créditos trabalhistas, direitos de cunho tão social quanto os benefícios <strong>previdenciário</strong>s, se sujeitam a<br />
prazos extintivos mais rigorosos que o do art. 103 da LBPS, sem que isso importe em qualquer<br />
inconstitucionalidade. Não se olvide, porém, que a decadência/prescrição de tais créditos tem sede na<br />
própria Constituição (art. 7º, inc. XXIX), a qual, ademais, não assegurou a preservação do valor real<br />
dos salários, como fez com as prestações da previdência social. Aliás, a previsão expressa na<br />
Constituição de um prazo para a cobrança dos créditos resultantes das relações de trabalho reforça<br />
ainda mais a censura à nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tanto os rendimentos<br />
oriundos do trabalho quanto os benefícios <strong>previdenciário</strong>s gozam de especial proteção conferida pelo<br />
legislador constituinte. Poderíamos acrescentar, com razoável segurança, que os segundos recebem<br />
atenção ainda maior que os primeiros, fruto da peculiar condição de seus titulares. Ora, se as<br />
prestações previdenciárias desfrutam de tratamento privilegiado em relação aos créditos trabalhistas,<br />
não se justifica que a relativização destes mediante institutos como a prescrição e a decadência tenha<br />
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