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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% do saláriode-benefício,<br />

sendo pago ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias<br />

consecutivos.<br />

O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em<br />

conseqüência do acidente.<br />

Para a concessão do auxílio-doença-acidentário, a legislação não exige qualquer período de<br />

carência, ou seja, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições que o<br />

empregado tenha feito à Previdência Social.<br />

Sempre que ocorrer acidente do trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento<br />

do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-lo à Previdência Social, emitindo a Comunicação do<br />

Acidente do Trabalho (CAT).<br />

A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social (PSS) mais conveniente ao<br />

segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente do atendimento médico ou da<br />

residência do acidentado.<br />

O acidente do trabalho deve ser comunicado à Previdência Social pela empresa até o 1º dia útil<br />

seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.<br />

Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio<br />

acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade<br />

pública. A empresa não se eximirá da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.<br />

Todos os casos com diagnóstico de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de<br />

emissão de CAT pelo empregador.<br />

Para Refletir<br />

1- Como compreender o acidente do trabalho como objeto do direito <strong>previdenciário</strong>?<br />

2- O recolhimento do FGTS é obrigatório enquanto perdurar o benefício?<br />

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