Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
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O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% do saláriode-benefício,<br />
sendo pago ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias<br />
consecutivos.<br />
O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em<br />
conseqüência do acidente.<br />
Para a concessão do auxílio-doença-acidentário, a legislação não exige qualquer período de<br />
carência, ou seja, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições que o<br />
empregado tenha feito à Previdência Social.<br />
Sempre que ocorrer acidente do trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento<br />
do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-lo à Previdência Social, emitindo a Comunicação do<br />
Acidente do Trabalho (CAT).<br />
A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social (PSS) mais conveniente ao<br />
segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente do atendimento médico ou da<br />
residência do acidentado.<br />
O acidente do trabalho deve ser comunicado à Previdência Social pela empresa até o 1º dia útil<br />
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.<br />
Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio<br />
acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade<br />
pública. A empresa não se eximirá da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.<br />
Todos os casos com diagnóstico de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de<br />
emissão de CAT pelo empregador.<br />
Para Refletir<br />
1- Como compreender o acidente do trabalho como objeto do direito <strong>previdenciário</strong>?<br />
2- O recolhimento do FGTS é obrigatório enquanto perdurar o benefício?<br />
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