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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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Esta regra tem por objetivo aproximar a justiça dos segurados domiciliados no interior.<br />

É pacífico na doutrina que este foro é de opção (proteção do mais fraco), o que faz com que o<br />

domiciliado em Barra Mansa opte por distribuir sua ação em Barra Mansa ou em Volta Redonda. O<br />

STF entende que o foro é opcional entre o juiz de direito de Barra Mansa (estadual), o juiz federal de<br />

Volta Redonda (com competência sobre o município) e o juiz federal da “sede” da seção judiciária. As<br />

varas da capital tem competência por toda a seção judiciária em matéria previdenciária.<br />

Digamos que o INSS tenha cancelado um benefício <strong>previdenciário</strong>. O advogado do segurado<br />

tem que tomar o cuidado de distribuir a ação em um dos juízos (do foro de opção). Mas se impetrar<br />

mandado de segurança, tem que distribuir na Justiça Federal (art. 109 VIII CRFB). Entretanto, com a<br />

criação dos juizados especiais federais, s essa ação tiver como benefício até 60 salários-mínimos, será<br />

da competência do juizado especial (que é absoluta segundo a Lei 10.259). Como compatibilizar isso?<br />

Além disso, o art. 20 da Lei 10.259 diz que o rito não pode ser aplicado pela justiça estadual (que não<br />

tem competência para aplicar o rito do juizado especial federal). Se optar pela justiça federal de Volta<br />

Redonda, não pode, tem que ir para o juizado especial federal (entre as varas federais a competência é<br />

absoluta). Tem que distribuir no juizado especial, seja ele da capital ou não.<br />

Ainda sobre este tema, vimos que é da competência da justiça estadual as ações que versem<br />

sobre acidente de trabalho. E quanto àquelas que versem sobre reajuste das parcelas relativas ao<br />

benefício advindo de acidente de trabalho? De quem é a competência? O que regia era a regra do<br />

benefício, até que o STF disse que está regido pelo acidente do trabalho, sendo da competência da<br />

justiça estadual (a partir do segundo semestre de 2001). Decisão esta, equivocada, pois o que se discute<br />

é o benefício. O STJ ultimamente tem-se alinhado a este posicionamento.<br />

O art. 15 da Lei 5.010-66 que cria a justiça federal estende a regra de competência com base na<br />

parte final do parágrafo 3°, para as execuções fiscais e ações acessórias (relativas) – vide Verbete 40<br />

do TFR. Se o executado for domiciliado em lugar da sede, a competência é da justiça federal, se não o<br />

for, a competência será da justiça estadual. A regra é a mesma. Cautelar fiscal, compensação de<br />

tributos e repetição são exemplos de ações acessórias.<br />

2.2 2.2 – – Segurados<br />

Deve-se estabelecer de imediato os aspectos conceituais diferenciadores que envolvem:<br />

beneficiários, segurados e dependentes.<br />

Beneficiários são todos aqueles que mantêm vínculo <strong>previdenciário</strong> com o INSS. Dividem-se<br />

em: segurados (beneficiados que mantém relação jurídica em nome próprio) e dependentes (que se<br />

relacionam com o INSS através dos segurados). Os segurados obrigatórios têm filiação ao regime<br />

vinculado ao exercício de atividade laboral reconhecida por lei (art. 11 da Lei 8.213). Os segurados<br />

facultativos são regidos por um sistema que é aberto a pessoas que não exercem atividades laborais e<br />

que querem se filiar.<br />

8.213:<br />

São beneficiários da Previdência Social (RGPS), nos termos dos incisos do art. 11 da Lei<br />

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