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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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§ 10 – Significa um retrocesso na previdência social. Ainda não está regulamentado, mas a<br />

CRFB já prevê a possibilidade conjunta de cobertura.<br />

INSS<br />

INSS<br />

§ 11 – Tudo que for parcela salarial integra o cálculo do benefício <strong>previdenciário</strong>.<br />

É o Instituto Nacional do Seguro Social. É autarquia federal, PJ de direito público interno,<br />

possui personalidade jurídica própria, representação própria em juízo. Pode demandar e ser<br />

demandado, não depende da União para isso. Está vinculado ao Ministério da Previdência.<br />

Como é a divisão de competência judicial para o julgamento de ações envolvendo o INSS?<br />

Art. 109 da CRFB – Traça a competência da Justiça Federal. Natureza absoluta. A<br />

competência cível é em razão da pessoa. Compete ao juiz federal, em princípio, julgar as ações de<br />

interesse do INSS. Mas vamos ver que dependendo da matéria a competência poderá ser da Justiça<br />

Estadual.<br />

Vide regra do inciso I – Exclui expressamente a competência do juiz federal para julgar ações<br />

de acidente do trabalho. O acidente do trabalho não gera benefício diferente de qualquer outro. É o<br />

mesmo valor de benefício do auxílio-doença. Por razões históricas, o legislador se preocupou em trazer<br />

a competência para mais próximo do acidentado. Mas quanto mais interiorizada a competência da<br />

justiça federal, menor é a razão desta previsão constitucional.<br />

Mandado de segurança – Quando impetrado contra servidor do INSS, é julgado pelo juiz<br />

federal com competência sobre aquele município. Não há município que não seja abrangido pela<br />

competência da justiça federal.<br />

Regra do § 3° do art.109 – Se houver vara federal no município onde o segurado é<br />

domiciliado, a competência é da justiça federal. Agora se não for domiciliado em lugar “sede” de vara<br />

da justiça federal, provisoriamente, a competência fica delegada à justiça estadual. O recurso será<br />

dirigido ao TRF, porque a competência “é” federal, mas está provisoriamente delegada à justiça<br />

estadual. Diferentemente do acidente de trabalho, cuja competência não é estadual.<br />

Essa incompetência provisória da justiça federal é de que natureza?<br />

A Justiça Federal tem como menor divisão a Seção Judiciária. No Rio de Janeiro existem<br />

várias varas federais na “sede” da Seção Judiciária: Petrópolis, Campos, Volta Redonda, Angra, Três<br />

Rios, Friburgo etc. são locais onde há “sedes” de vara da Justiça Federal. A Vara Federal é instalada no<br />

Município sede, mas possui competência territorial. Por exemplo: a Vara Federal do Município de<br />

Volta Redonda abrange em sua competência territorial o Município “sede”, o Município de Pinheiral e<br />

o Município de Barra Mansa.<br />

O conceito de “sede” da CRFB é um conceito restrito. “Sede” é o Município onde a vara está<br />

instalada. As ações previdenciárias só irão obrigatoriamente para a Vara Federal, quando o segurado,<br />

por exemplo, estiver domiciliado em Volta Redonda (que é sede). Barra Mansa não é sede, apesar de<br />

estar abrangida pela competência de Volta Redonda.<br />

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