Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
§ 10 – Significa um retrocesso na previdência social. Ainda não está regulamentado, mas a<br />
CRFB já prevê a possibilidade conjunta de cobertura.<br />
INSS<br />
INSS<br />
§ 11 – Tudo que for parcela salarial integra o cálculo do benefício <strong>previdenciário</strong>.<br />
É o Instituto Nacional do Seguro Social. É autarquia federal, PJ de direito público interno,<br />
possui personalidade jurídica própria, representação própria em juízo. Pode demandar e ser<br />
demandado, não depende da União para isso. Está vinculado ao Ministério da Previdência.<br />
Como é a divisão de competência judicial para o julgamento de ações envolvendo o INSS?<br />
Art. 109 da CRFB – Traça a competência da Justiça Federal. Natureza absoluta. A<br />
competência cível é em razão da pessoa. Compete ao juiz federal, em princípio, julgar as ações de<br />
interesse do INSS. Mas vamos ver que dependendo da matéria a competência poderá ser da Justiça<br />
Estadual.<br />
Vide regra do inciso I – Exclui expressamente a competência do juiz federal para julgar ações<br />
de acidente do trabalho. O acidente do trabalho não gera benefício diferente de qualquer outro. É o<br />
mesmo valor de benefício do auxílio-doença. Por razões históricas, o legislador se preocupou em trazer<br />
a competência para mais próximo do acidentado. Mas quanto mais interiorizada a competência da<br />
justiça federal, menor é a razão desta previsão constitucional.<br />
Mandado de segurança – Quando impetrado contra servidor do INSS, é julgado pelo juiz<br />
federal com competência sobre aquele município. Não há município que não seja abrangido pela<br />
competência da justiça federal.<br />
Regra do § 3° do art.109 – Se houver vara federal no município onde o segurado é<br />
domiciliado, a competência é da justiça federal. Agora se não for domiciliado em lugar “sede” de vara<br />
da justiça federal, provisoriamente, a competência fica delegada à justiça estadual. O recurso será<br />
dirigido ao TRF, porque a competência “é” federal, mas está provisoriamente delegada à justiça<br />
estadual. Diferentemente do acidente de trabalho, cuja competência não é estadual.<br />
Essa incompetência provisória da justiça federal é de que natureza?<br />
A Justiça Federal tem como menor divisão a Seção Judiciária. No Rio de Janeiro existem<br />
várias varas federais na “sede” da Seção Judiciária: Petrópolis, Campos, Volta Redonda, Angra, Três<br />
Rios, Friburgo etc. são locais onde há “sedes” de vara da Justiça Federal. A Vara Federal é instalada no<br />
Município sede, mas possui competência territorial. Por exemplo: a Vara Federal do Município de<br />
Volta Redonda abrange em sua competência territorial o Município “sede”, o Município de Pinheiral e<br />
o Município de Barra Mansa.<br />
O conceito de “sede” da CRFB é um conceito restrito. “Sede” é o Município onde a vara está<br />
instalada. As ações previdenciárias só irão obrigatoriamente para a Vara Federal, quando o segurado,<br />
por exemplo, estiver domiciliado em Volta Redonda (que é sede). Barra Mansa não é sede, apesar de<br />
estar abrangida pela competência de Volta Redonda.<br />
22