Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
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No que toca à relação jurídica previdenciária de benefício, a matéria − extinção do direito, pela<br />
inércia de seu titular por um certo tempo − está regulamentada no art. 103, da Lei n. 8213/1991.<br />
Originalmente, tal dispositivo versava, apenas, sobre a perda do direito às prestações não pagas<br />
tempestivamente. Com o advento da Lei n. 9.528/97, originada da MP 1523-9, de 27/06/1997, houve<br />
modificação deste cenário, criando-se dois regimes, o do novo caput do art. 103, relativo ao direito à<br />
concessão ou revisão de benefício, e o do parágrafo único, concernente às prestações não pagas. Este<br />
direito permaneceu com o prazo de 5 anos para ser exercido, aquele, que até então não se extinguia<br />
pela inércia, passou a ter prazo determinado de 10 anos. Posteriormente, com a Lei n. 9.711, de<br />
20/11/98, originada da MP 1663-15, de 22/10/98, o prazo fixado no caput do art. 103 da Lei n.<br />
8213/91 foi reduzido para 5 anos. Atualmente, é esta a redação do dispositivo em comento:<br />
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação<br />
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a<br />
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação<br />
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória<br />
definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)<br />
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter<br />
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer<br />
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos<br />
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo incluído pela<br />
Lei n° 9.528, de 10.12.97).<br />
Muito embora estas medidas provisórias sejam de constitucionalidade duvidosa, visto que não<br />
cumpriam os requisitos de relevância e urgência do art. 62 da Constituição da República − CR −,<br />
foram convalidadas em leis pelo poder legislativo e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,<br />
derradeira instância de apreciação da ofensa à Constituição, consolidou-se no sentido de que a<br />
apreciação de tais requisitos é eminentemente política, sujeita ao poder discricionário do chefe do<br />
Executivo.<br />
Diversas questões surgem a partir desta regulamentação legal. A primeira delas decorre do<br />
alcance temporal dessas inovações legislativas. É que, em relação ao conteúdo normativo decorrente<br />
de tais modificações legislativas, deve ser observada a regra de impossibilidade de prejuízo à coisa<br />
julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 50, XXXVI, CR). Isso implica,<br />
necessariamente, a garantia da ultratividade da norma eventualmente revogada ou modificada, vigente<br />
na época de incidência da regra protetiva sobre o suporte fático, incluindo o prazo (ou a sua ausência)<br />
para pleitear a concessão do benefício.<br />
Não é demais ressaltar que a preservação de eventuais direitos adquiridos é feita garantindo<br />
pós-atividade à lei revogada, pois é preciso não confundir pós-atividade (que é da lei antiga) com<br />
retroatividade (que é da lei nova). O esclarecimento é sobretudo importante porque a salvaguarda de<br />
direitos adquiridos faz-se não pela proibição da retroatividade, e, sim, pela ressalva da pós-atividade.<br />
Deve-se, portanto, atentar ao fato de que, ocorrido o suporte fático ensejador do benefício,<br />
incide a regra normativa com a produção de todos os seus efeitos jurídicos previstos, surgindo, então, o<br />
direito, ainda que ele não venha a ser postulado nesta época. Logo, a conformação do direito ao<br />
beneficio é dada pela legislação vigente no momento em que o segurado já lhe fazia jus, incluindo-se,<br />
aí, o eventual prazo para o seu exercício.<br />
Diante disso, em qualquer demanda judicial, há que se indagar qual o pleito formulado pelo<br />
segurado. Se tratar-se de condenação ao pagamento de prestação vencida que não foi paga, há prazo<br />
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