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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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4.2 4.2 - - Doenças Equiparadas ao Acidente do Trabalho<br />

São caracterizadas ainda como acidente do trabalho as seguintes enfermidades:<br />

• doença profissional, assim entendida a produzida ou desencad<strong>ead</strong>a pelo exercício de trabalho<br />

peculiar à determinada atividade e constante do Anexo do Regulamento dos Benefícios da<br />

Previdência Social;<br />

• doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencad<strong>ead</strong>a em função de condições<br />

especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que<br />

constante da relação do Anexo mencionado anteriormente.<br />

Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:<br />

• o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído<br />

diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o<br />

trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;<br />

• o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:<br />

- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;<br />

- ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o<br />

trabalho;<br />

- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de<br />

trabalho;<br />

- ato de pessoa privada do uso da razão;<br />

- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.<br />

• a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua<br />

atividade;<br />

• o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:<br />

- na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;<br />

- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou<br />

proporcionar proveito;<br />

- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de<br />

seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de<br />

locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;<br />

- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o<br />

meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Isso não se aplica ao<br />

acidente sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o<br />

percurso;<br />

- no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra ou Sindicato de Classe e<br />

destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso, sendo indispensável, nesse caso, o<br />

registro de comparecimento do trabalhador nas referidas entidades.<br />

Percurso é o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para<br />

aquele.<br />

A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja<br />

caracterizado o acidente, pois isso depende da distância percorrida e das condições do trânsito na<br />

localidade.<br />

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