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<strong>de</strong> sonegados no caso <strong>de</strong> dolo. Ci6. Ord 3.' No<br />
inventaria <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>screver-se todos os bens,<br />
jdicando alguns signaes, por qtiege distinpam,<br />
e classrficando-os em moveis , raiz, e divi<strong>da</strong>s acti-<br />
vas epassivás, conforms o seu estado Czt Ord.<br />
4:" Gs.bens, que na<strong>da</strong> tem, com apartiiha, corno-<br />
morgados, ou praaos , sdmenie se <strong>de</strong>screvem<br />
para evitar o <strong>de</strong>swrnmho; ou quando perlen-<br />
Gam a. memm ,, para- se fazer <strong>de</strong>lles carga ao<br />
tutor: <strong>de</strong>scre~em-SE porém- as bemfe~torias ou<br />
~eposiqõesj, pue.<strong>de</strong>Mes se <strong>de</strong>vam fazer Ctt. Ref,<br />
art. 416. 5.' 'A tàlta <strong>da</strong> <strong>de</strong>scripção <strong>da</strong>s d~ri<strong>da</strong>s<br />
passivas não prejudica aos crkdores D2g Port,<br />
2 arl. 1019. Se o cabeça é menor, o tutor pó<strong>de</strong><br />
servir <strong>de</strong> lin9ua-Guerr. Tr, 4. L. 5.cap 10 92. I.<br />
O inventario muitas rezes se faz para outros Ens , albm<br />
<strong>da</strong>s partilhas, como para gozar do beneficio <strong>de</strong> invenkr~o,:<br />
quando é.feito pelo testamenteíro , nsufnictuario , ou qualquer<br />
adminíslrador <strong>de</strong> bens albeias, quando é um só o her<strong>de</strong>iro,<br />
mas menor, ou equiparadd a estes;<br />
6. 477. A não se pó<strong>de</strong> fazer, sem<br />
ser conhecido o valor Irquido dos bens; e para<br />
issg, é nesessaria a avaliagEio, ou no mesmo<br />
acto <strong>da</strong> <strong>de</strong>scripcão, como 6 eslylo; ou <strong>de</strong>pois;<br />
a qual <strong>de</strong>ve faz&-se pela fórma , que em outro<br />
hgar fica indicado (6 90. esq.). Oid a&. $5.,<br />
ctt Rtf art 405. Ojurz <strong>da</strong>s partilhasexpe<strong>de</strong> <strong>de</strong>-<br />
~>reca<strong>da</strong>s, para ser feita a avaliagão dos bens<br />
<strong>da</strong> wa jurisdicqSo<br />
sitosi f d ~<br />
$- 478. 111. &lluçâo é a reposiqão , que os<br />
filhos fazem B massa <strong>da</strong> heranp, dos bens, que<br />
1 377 1<br />
b.eceBeram <strong>de</strong> seus paes em vi<strong>da</strong> <strong>de</strong>stes, para<br />
entrarem em cumulo nas prtilhas. Mell. L 3,<br />
lzl. I 2. 4 I 2 O fim <strong>da</strong> collação k a conservaqa"~<br />
dà igual<strong>da</strong><strong>de</strong> do direito, que a natureza e as<br />
leis &o a todos os filhos relativainente aos bens<br />
dos paes, <strong>de</strong>ixando a estesapenas livre a dispo-<br />
siç50 <strong>da</strong> terra. 0s bens conferidos fazem cumulo<br />
-phra as lcptimas, mas não para a terp (4.<br />
350.).<br />
Esla doutrina acha-se, ain<strong>da</strong> que rnui confusa, na Ord. L.<br />
4. Izt 97., tira<strong>da</strong>, pela maiorparte dodireito romano, e exlen-<br />
samente tracta<strong>da</strong> pelos praxistas conjunctameot~ com a <strong>da</strong>s par-<br />
Ctlbas. Deve pnacipalmente consultar-se Vai. <strong>de</strong>part. etcollat.<br />
Èm qwe her<strong>de</strong>iros @an %geir?<br />
4. 479, A colia&%o tem logar tão s6mente<br />
entre os filhos e mais <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes. Por tanto<br />
nbo s3o obrigados & collaqão : a) os-ascen<strong>de</strong>n-<br />
tes, cujo direito A legitima, fun<strong>da</strong>do sd na gra-<br />
t idão e reconhecimento, não 8 t5o rigoroso, como<br />
o dos filhos, Gomes ad I, 29. Taur. 1% 9. ; b) nem<br />
os coilateraes, c) nem os estranhos; d) nem os<br />
filhos naturaes e espurios; excepto nos casos,<br />
em que pela lei $ao chamados á successão. Lo-<br />
bão a MeZL crt. nn. 10. e i 5. , e Obr. reckr. 9. 6 I 3.<br />
O Cod. Czu. Fr. a~t.843. estabelece a collacão entre todos<br />
'as her<strong>de</strong>iros, ou seJam em linha recta, ou collaleral,<br />
Não se <strong>de</strong>ve por6m confundir a collacão, <strong>de</strong> que aqui<br />
'Iractamos, com as reposicóes , que os ronjuges <strong>de</strong>vem fazcc é<br />
+ommuuião, <strong>de</strong> que falamos no S. 250.<br />
&a@ <strong>de</strong>vem vtr cE collap-ii~?<br />
4, 480. Como o fim <strong>da</strong> collaqtlo é a igual-<br />
<strong>da</strong><strong>de</strong> entre os filhos: iP em rega <strong>de</strong>vem con-<br />
ferir-se os dotes, doaqóes , <strong>da</strong>divas , e outros