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( 392- )<br />
assignando unicamente ao primogenito todo o<br />
patrimanio <strong>da</strong> farnilia 3.' Prejudica a economia<br />
e interesse publico : a) por amortizar os bens,<br />
retirando-os do gyro c traipacções ordinaiias ,<br />
com o que por uma parte diminuem as contri-<br />
buições do Estado, e por outra impe<strong>de</strong>m-se os<br />
gozos e vantagens dos ci<strong>da</strong>dãos; 6) e por con-<br />
currer para a accumolação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proprie-<br />
<strong>da</strong><strong>de</strong>s no mesmo dono, o qual raras vezes as<br />
pó<strong>de</strong>. cultivar com cui<strong>da</strong>do. 3." Transtorna e<br />
mystifica o principio jnridico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
admittindo uma classe <strong>de</strong>' bens particulares sem<br />
proprietario, que possa dispor <strong>de</strong>lles! Pordrn' são<br />
tolerados pelo motivo politico , <strong>da</strong> conservação<br />
<strong>da</strong> nobreza hereditaria, e por ser a facul<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> os instituir reputa<strong>da</strong> uma mercê honorifica,<br />
propria para remunerar as ci<strong>da</strong>dãos benenieri-<br />
tos. Por tanto taes est'gbelecimentos são odio-<br />
sos, e como ta&, sujeitos aínterpretaqão reslri-<br />
ctiva. C2C. Lei <strong>de</strong> 3 $e Agosto preamb,<br />
( Pg'. no h do Tm. 2.r a 'Nota V.)<br />
Da institui@o e seus ~equisitos: a) em quanto<br />
á fórma.<br />
Q. 500. chama--seenstit~i~iib o acto , ou disposipgo<br />
, pela qual o proprie.tario estabelece o<br />
morgadq, <strong>de</strong>signando os bens, que o <strong>de</strong>vem<br />
constituir. Como se interpreta ~estrictivamente,<br />
<strong>de</strong>ve conter: 1.O a expressa intenc;ão <strong>de</strong><br />
constituir vinculo, não bastando quaesquer conjecturas,<br />
cit~ L. <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Ag. $. 4., Lob. Morg.<br />
cap. 8.9. 13.; 2." a <strong>de</strong>signagão dos bens, e <strong>da</strong><br />
pessoa, em favor <strong>de</strong> quem se faz a instituição :<br />
3." <strong>de</strong>ve ser feita por escriptura publica, ou testamento,<br />
Lob. crt. cap. 8. $. 4.; +.' com licenqa<br />
( 393<br />
prévia, ou con6rmaqão posterior do po<strong>de</strong>r ie-<br />
gislativo, dt Lez &.13 , cit. Lob. cap. 14 9. 21.<br />
5." Se offen<strong>de</strong> a legitima dos her<strong>de</strong>iros necessa-<br />
rios do instituidor, 8 nulla nessa parte. Mell.<br />
L. 3. iit. 9. 5. 10.<br />
Nos termos <strong>da</strong> Ln <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Ag. 4;. t3. para a inslituição<br />
dos morgados era necessaria con6rrnacão do Rei sobre consulta<br />
do Desembargo do Pato. Hoje pó<strong>de</strong> disputar-se, se esta confir-<br />
maçh pertence ao Rei, se ao po<strong>de</strong>r legislativo, Parece-nos<br />
que a este, porque importa nma dispensa nas leis <strong>da</strong>s snc-<br />
cessões, e contém amortizacão <strong>de</strong> bens. No Cod. <strong>da</strong>dustr. art.<br />
627. exige-se a intervenção do po<strong>de</strong>r legislativo para a vali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
dos E<strong>de</strong>icombissos analogos aos nossos vinculoS.<br />
. b) Ern qmb & pessoasí<br />
Q. 501. Sómente po<strong>de</strong>m instituir morgados :<br />
i .\as pessoas <strong>de</strong> distihcta nobreza, cit. Lei 4-<br />
15. ; 2.' ou benemeritas <strong>da</strong> naq8o por seus ser-<br />
viços nas letras , nas armas, ou notavel appli-<br />
caçgo á agricultura, commercio, ou industria,<br />
Czt. Lei 8. 16. 3.' A falta <strong>de</strong>stas quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s no<br />
instituidor pó<strong>de</strong> ser suppri<strong>da</strong> , tendo-as aquel-<br />
le, em favor <strong>de</strong> quem se faz a institui$âio. Czt<br />
Lkt 6. 17.<br />
c) Em quanto aos bens.<br />
§. 502. como os morgados são perpetuas: e<br />
<strong>de</strong>vem sustentar a farnilia com espledor, não<br />
po<strong>de</strong>m instituir-se senão em bens : 1." em quanto,<br />
dqualz<strong>da</strong><strong>de</strong>, immoveis, livres, OU sendoemph~teu-<br />
ticos, com onsentirnenlo do senhorio , Peg. 2."<br />
For, cap. 9. n. 32 e seg. ; 2 "ou equiparados pelas<br />
leis aos immoveis, como padrões ou inscripgões<br />
<strong>de</strong> divi<strong>da</strong> nacional, acqges <strong>de</strong> companhias,-<br />
ás quaes fosse concedido esse favor. Alvará <strong>de</strong><br />
20 <strong>de</strong> Junh. <strong>de</strong> 1766, e 13 <strong>de</strong> Març <strong>de</strong> I797<br />
9.8. 3." Em quanto ao valor, peren<strong>da</strong>m ao me-<br />
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