You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
que esle ihes impoz, e n?io enbam no patrimonío ati caei ,<br />
nem por couseguinte <strong>de</strong>vem jrr á massa parttvel. Porém porque<br />
scria <strong>de</strong>masra<strong>da</strong>menlé dmo , que .um filho, a quem o pae<br />
nohieat~- o prazo em vi<strong>da</strong>, privasse o casar dos fruclos . e <strong>de</strong>pois<br />
q levanldsse precipuo ; por isso a Ord. L. &. ttt. 97 $. 22.<br />
o man<strong>da</strong> conferir, quando o filho percebeu o usuftucto não<br />
asnm, se estefoi percebido pelopae at6 a sua morte. Vej. adtante<br />
a Secção &r enaphyleuse,<br />
Como <strong>de</strong>vam co$erÉf-se os bens?<br />
..<br />
$. 483. Em regra+ os bens <strong>de</strong>vem conferir-<br />
se na substancia, Ord L. 4. tzt 97 §. 13 ; e por<br />
tanto os moveis no estado, em que se acharem<br />
ao tempo <strong>da</strong> morte dos paes; e se nào existi-<br />
rem, <strong>de</strong>ve conferir-se a sua estirnaq80 ao tempo<br />
<strong>da</strong> doação, ou'outros iguaes. C11 Ord 4 i5 Em<br />
quanto aos <strong>de</strong> razx, se o filho conferelite fez<br />
nelles bemfeitorias , tem a escolha <strong>de</strong> conferir:<br />
a) ou a substancia no seu estado actual, rece-<br />
bendó precipuo o vabr <strong>da</strong>s beinfeatorias; ou<br />
h) a estima* ao tempo <strong>da</strong> doação: pelo con-<br />
trario, c) se os <strong>da</strong>innificou, compeIe esta esco-<br />
lha aos outros coher<strong>de</strong>i~os, po<strong>de</strong>ndo pedir as<br />
in<strong>de</strong>mnizaqóes, se escolherem asubstancia Para<br />
ter lagar esta alterriaiiva , faz-se mistér , que as;<br />
bemfeitorias, ou <strong>da</strong>mnos equivalhain á quarta<br />
p te do valor dos bens ao tenipo <strong>da</strong> doação.<br />
& Oid. 4. i3 Conferem-se. sempre na estima-<br />
cão: I " os <strong>de</strong> prazo ; 2." os qwe o filho donata-<br />
rio alienou, ctt Ord l4. ; 3." os dotados ein<br />
palrirnonio para o filho se or<strong>de</strong>nar, Portug <strong>de</strong><br />
donal. L. 1.praeZ. 2 4 5. n. 40 ; 4 " assim como,<br />
quando na herança ha mais bens <strong>da</strong> mesma qua-<br />
li<strong>da</strong><strong>de</strong> , sufficientes para preencher as legitimas<br />
dos outros coherdciros. Cod Cav. Fr art 859.<br />
Igualmenle O filho não confere a doacão na subrtancia :<br />
a) se o pae doador o <strong>de</strong>sobrigou <strong>da</strong> ccllafão, LobZo 0brzg.re-<br />
cipr.<br />
gp. $. SOi., Cod. Ccv. Fv. art. 843. ; b) quando o filho não<br />
quer ser her<strong>de</strong>iro, nt. OTd. dlt. 97 .pr. e S. 22., c) assim como<br />
iambem recebe osproprios bens, que Ihes foram <strong>de</strong>ixados ati-<br />
tu10 <strong>de</strong> legado ; com tanto que em qualquer <strong>de</strong>stes casos as doa-<br />
ções , ou <strong>de</strong>ixas se possam imputar na terea. Lobso a Mell. L. 3.<br />
it. 12. S. i2 n. 4. e aeg. Mas sempre o valor <strong>de</strong> taes doacões<br />
vem ao acervo, para se po<strong>de</strong>rem computar exactamente as le-<br />
gitimas (S. 350.). Ain<strong>da</strong> no caso <strong>de</strong> conferir os bens na sub-<br />
&meia , sempre a doaqão lhe fica salva até on<strong>de</strong> chegar a ter-<br />
$a. O interesse do filho, que não quer serher<strong>de</strong>iro, B ebeapat<br />
ás divi<strong>da</strong>s do pae. Vid. Lobão Acç. Sum. Dzss. 6.<br />
-<br />
484. iV A Zicitaç6o é o ,+ acto pelq qual<br />
algum dos coher<strong>de</strong>iro~ , ou comproprietanos offerece<br />
por alguns dos behs coinmuns um preÈo<br />
superior ao <strong>da</strong> avaliação-, ara lhe serem ímpu-<br />
tados em sua sorte> P,er. e ouS. Pr. Linh Civ 4.<br />
not. 1021. Deve ser feita <strong>de</strong>pois do inventario<br />
no termo, que aos interessados se conce<strong>de</strong> para<br />
dizer sobre n f6rma <strong>da</strong>s partilhas. R$. Jud ard,<br />
4 i 1.4 1. A:licitaqão tambem p6<strong>de</strong> ter Iogar na<br />
divisão <strong>de</strong> cousa commum.<br />
Q<br />
Em que termos tem bgar?<br />
$ 485. O fim <strong>da</strong> licitaqão é o augmento <strong>da</strong><br />
massa partivei, que interessa a todos os coher<strong>de</strong>iros,<br />
$mas seria injusta , se viesse fomentar a<br />
emiilagão, e pôr no po<strong>de</strong>r do coher<strong>de</strong>iro pecuniatio<br />
to<strong>da</strong> a heranqa, obSigando os outros a<br />
receber dinheiro eni Iogar <strong>de</strong> bens. Por isso<br />
I." sómente é admitti<strong>da</strong> nos bens <strong>de</strong> raiz parti-<br />
veis , e na"o nos moveis, POTI. <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Arou. <strong>de</strong><br />
1839 ; 2." em tantos, queprovavelmenteca~bam<br />
na legitima, ou lote do licitante, czt Ref 9. 3 ;<br />
3." por maioria <strong>de</strong> razão é admitti<strong>da</strong>, quando n<br />
proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> não soffre commo<strong>da</strong> divisão, ou<br />
11. 26