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2 - Faculdade de Direito da UNL

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po<strong>de</strong>rem ter Iogar amigavelmente, é necessario,<br />

a) que não haja entre oscoher<strong>de</strong>irosalgum<br />

menor, interdicto , ou ausente : 6) e que todos<br />

convenham. Estas mesmas po<strong>de</strong>m ser feitas c) em<br />

fórma <strong>de</strong> contracto, ou transacção; ou d) por<br />

termq em prócesso, e offer~ci<strong>da</strong>s ao juiz, para<br />

serem confirma<strong>da</strong>s por sentenca Ord. L. 4. tz.! 96.<br />

9. 18;'Ha ain<strong>da</strong> um terceiro modo <strong>de</strong> partilhas,<br />

quando o testador as <strong>de</strong>ixou regula<strong>da</strong>s em sua<br />

disposiglo ; o qual <strong>de</strong>ve ser observado, excepto<br />

se, sendo entp her<strong>de</strong>irosnecessarios, algum<br />

ficar lesado em sua legitima. Meli. L. 3 t ~t 12.<br />

6.3. , C d Civ. F'r; art. 1075. Aqui tractamos <strong>da</strong>s<br />

j udiciaes.<br />

As partilhas amigaveis po<strong>de</strong>rão ser feitas por escriplo par-<br />

ticular? A Ord. L. 4. tzt. 96. S. 18. <strong>de</strong>clara-as i~resoadioeis<br />

sómente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que foram assigna<strong>da</strong>s em escriptura publica.<br />

O Cod. Cev. Fr. man<strong>da</strong> respeitar e cumprir as partilhas fei-<br />

tas pelo ascen<strong>de</strong>nte aos seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ou o seja por acto<br />

inter mvok,,ou por testamento e só permhte rescindil-as. se<br />

còntiverem lesão em mass <strong>da</strong> quarta paite. Esta doutrina é se-<br />

gui<strong>da</strong> por Nell., e porlobdo Ohzg. reczpr. 312. Por ella pa-<br />

rece-nos sustentavel o costume <strong>de</strong> algumas ierras , principal-<br />

mente entre lavradoreg, <strong>de</strong> nomearem os paes a um dos filhos<br />

to<strong>da</strong> a casa com obrigacão <strong>de</strong> compor os outros a dinheiro.<br />

ain<strong>da</strong> mesmo nos bens, que não são <strong>de</strong> praro. Com o mesmcr<br />

fun<strong>da</strong>mento se sustenta a opiniáo <strong>de</strong> Val. <strong>de</strong> parb. cap. 19. n.<br />

25. <strong>de</strong> que o pae pó<strong>de</strong> consignar a terea em certos bens <strong>da</strong><br />

herança, não obstante ser combati<strong>da</strong> por Lobão Acç. Summ. Dws.<br />

5. g. is.<br />

Do processo <strong>da</strong>s judzciaes.<br />

Q. 488. As partilhas po<strong>de</strong>m ser promovi<strong>da</strong>s :<br />

1.'por qualquer coher<strong>de</strong>iro, ou seu cessionario :<br />

2 ' mesmo pelo cabeqa <strong>de</strong> casal. 3." Se entre os<br />

coher<strong>de</strong>iros ha-menores , ausentes, ou interdi-<br />

ctos, o jurz <strong>de</strong>ve fazer nomear tutor, que as<br />

promova. R$. Jud. art. 404. Todos os coher<strong>de</strong>i-<br />

ros <strong>de</strong>vem ser citados, com suas mulheres, se<br />

ieiias se ~om~rehen<strong>de</strong>m bens <strong>de</strong> raiz, por con.<br />

terespecie <strong>de</strong> aiienaqão, Loblo a Melt. L 3. tit.<br />

12 $. 4. 11.3 ; exceplo os ausentes em parte incerta,<br />

ou em terra ionginqua e difficultosa. Ord.<br />

L. 4. tit. 96. Q. z., Val <strong>de</strong> part cap 7. n. 10. A<br />

citagão costuma ser para inventario, partilhas,<br />

e todos'seus termos. Nas <strong>de</strong> menores, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

ouvidos os coher<strong>de</strong>iros, e o curador dos órphãos<br />

sobre a fórma <strong>da</strong>s partilhas, ao Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

compete apontal-as <strong>de</strong>finitivamente, tendo em<br />

consi<strong>de</strong>ração o testamento, a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos her<strong>de</strong>iros,<br />

e ma$ inci<strong>de</strong>ntes do processa Ref. Jud.<br />

art. 412<br />

Separa,ciio <strong>de</strong> bens os c&8ares.<br />

Q. 489. Nestas pb<strong>de</strong> o juiz fazer separar<br />

bens : i " para pagamento dos crédores , se o<br />

'Conselho <strong>de</strong> familia por parte dos menores, e<br />

todos os outros coher<strong>de</strong>iros nisso convierem, e<br />

p,ela maneira, em que assentarem , cat. Rtf art.<br />

414., Port.?<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Mar5 <strong>de</strong> 1840; S." bem como<br />

para pagamento do funeral, e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> inventario<br />

e partilhas Cit art. 4 14 Fates bens separados<br />

<strong>de</strong>vem ser postos em praqa, e só são<br />

adjudicados, se não tiverem tido maior lanqo , do<br />

que a avalração. Cit Ref. art. 415. Os crédores<br />

porém não são obrigados a acceital-os, nem pela<br />

avaliaqa"~, nem ain<strong>da</strong> com o<strong>de</strong>sconto <strong>da</strong> quinta<br />

parte ; e se os nào acceitam , <strong>de</strong>vem ser rernettidos<br />

para os meios ordinarios. Port <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Dez.<br />

<strong>de</strong> 1839. Depois <strong>da</strong>s já ntlo poddm <strong>de</strong>man<strong>da</strong>r<br />

ca<strong>da</strong> um dos coher<strong>de</strong>iros, senão pela sua<br />

parte respectiva. Guerr. qwrest. for 32. n. 15.

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