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po<strong>de</strong>rem ter Iogar amigavelmente, é necessario,<br />
a) que não haja entre oscoher<strong>de</strong>irosalgum<br />
menor, interdicto , ou ausente : 6) e que todos<br />
convenham. Estas mesmas po<strong>de</strong>m ser feitas c) em<br />
fórma <strong>de</strong> contracto, ou transacção; ou d) por<br />
termq em prócesso, e offer~ci<strong>da</strong>s ao juiz, para<br />
serem confirma<strong>da</strong>s por sentenca Ord. L. 4. tz.! 96.<br />
9. 18;'Ha ain<strong>da</strong> um terceiro modo <strong>de</strong> partilhas,<br />
quando o testador as <strong>de</strong>ixou regula<strong>da</strong>s em sua<br />
disposiglo ; o qual <strong>de</strong>ve ser observado, excepto<br />
se, sendo entp her<strong>de</strong>irosnecessarios, algum<br />
ficar lesado em sua legitima. Meli. L. 3 t ~t 12.<br />
6.3. , C d Civ. F'r; art. 1075. Aqui tractamos <strong>da</strong>s<br />
j udiciaes.<br />
As partilhas amigaveis po<strong>de</strong>rão ser feitas por escriplo par-<br />
ticular? A Ord. L. 4. tzt. 96. S. 18. <strong>de</strong>clara-as i~resoadioeis<br />
sómente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que foram assigna<strong>da</strong>s em escriptura publica.<br />
O Cod. Cev. Fr. man<strong>da</strong> respeitar e cumprir as partilhas fei-<br />
tas pelo ascen<strong>de</strong>nte aos seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ou o seja por acto<br />
inter mvok,,ou por testamento e só permhte rescindil-as. se<br />
còntiverem lesão em mass <strong>da</strong> quarta paite. Esta doutrina é se-<br />
gui<strong>da</strong> por Nell., e porlobdo Ohzg. reczpr. 312. Por ella pa-<br />
rece-nos sustentavel o costume <strong>de</strong> algumas ierras , principal-<br />
mente entre lavradoreg, <strong>de</strong> nomearem os paes a um dos filhos<br />
to<strong>da</strong> a casa com obrigacão <strong>de</strong> compor os outros a dinheiro.<br />
ain<strong>da</strong> mesmo nos bens, que não são <strong>de</strong> praro. Com o mesmcr<br />
fun<strong>da</strong>mento se sustenta a opiniáo <strong>de</strong> Val. <strong>de</strong> parb. cap. 19. n.<br />
25. <strong>de</strong> que o pae pó<strong>de</strong> consignar a terea em certos bens <strong>da</strong><br />
herança, não obstante ser combati<strong>da</strong> por Lobão Acç. Summ. Dws.<br />
5. g. is.<br />
Do processo <strong>da</strong>s judzciaes.<br />
Q. 488. As partilhas po<strong>de</strong>m ser promovi<strong>da</strong>s :<br />
1.'por qualquer coher<strong>de</strong>iro, ou seu cessionario :<br />
2 ' mesmo pelo cabeqa <strong>de</strong> casal. 3." Se entre os<br />
coher<strong>de</strong>iros ha-menores , ausentes, ou interdi-<br />
ctos, o jurz <strong>de</strong>ve fazer nomear tutor, que as<br />
promova. R$. Jud. art. 404. Todos os coher<strong>de</strong>i-<br />
ros <strong>de</strong>vem ser citados, com suas mulheres, se<br />
ieiias se ~om~rehen<strong>de</strong>m bens <strong>de</strong> raiz, por con.<br />
terespecie <strong>de</strong> aiienaqão, Loblo a Melt. L 3. tit.<br />
12 $. 4. 11.3 ; exceplo os ausentes em parte incerta,<br />
ou em terra ionginqua e difficultosa. Ord.<br />
L. 4. tit. 96. Q. z., Val <strong>de</strong> part cap 7. n. 10. A<br />
citagão costuma ser para inventario, partilhas,<br />
e todos'seus termos. Nas <strong>de</strong> menores, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />
ouvidos os coher<strong>de</strong>iros, e o curador dos órphãos<br />
sobre a fórma <strong>da</strong>s partilhas, ao Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />
compete apontal-as <strong>de</strong>finitivamente, tendo em<br />
consi<strong>de</strong>ração o testamento, a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos her<strong>de</strong>iros,<br />
e ma$ inci<strong>de</strong>ntes do processa Ref. Jud.<br />
art. 412<br />
Separa,ciio <strong>de</strong> bens os c&8ares.<br />
Q. 489. Nestas pb<strong>de</strong> o juiz fazer separar<br />
bens : i " para pagamento dos crédores , se o<br />
'Conselho <strong>de</strong> familia por parte dos menores, e<br />
todos os outros coher<strong>de</strong>iros nisso convierem, e<br />
p,ela maneira, em que assentarem , cat. Rtf art.<br />
414., Port.?<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Mar5 <strong>de</strong> 1840; S." bem como<br />
para pagamento do funeral, e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> inventario<br />
e partilhas Cit art. 4 14 Fates bens separados<br />
<strong>de</strong>vem ser postos em praqa, e só são<br />
adjudicados, se não tiverem tido maior lanqo , do<br />
que a avalração. Cit Ref. art. 415. Os crédores<br />
porém não são obrigados a acceital-os, nem pela<br />
avaliaqa"~, nem ain<strong>da</strong> com o<strong>de</strong>sconto <strong>da</strong> quinta<br />
parte ; e se os nào acceitam , <strong>de</strong>vem ser rernettidos<br />
para os meios ordinarios. Port <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Dez.<br />
<strong>de</strong> 1839. Depois <strong>da</strong>s já ntlo poddm <strong>de</strong>man<strong>da</strong>r<br />
ca<strong>da</strong> um dos coher<strong>de</strong>iros, senão pela sua<br />
parte respectiva. Guerr. qwrest. for 32. n. 15.