códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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) 10%, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.<br />
Artigo 37.º<br />
Abertura e actualização <strong>da</strong> descrição<br />
1 – A área constante <strong>da</strong> descrição registal pode ser actualiza<strong>da</strong>, no limite <strong>da</strong>s<br />
percentagens fixa<strong>da</strong>s no artigo anterior, se o proprietário inscrito declarar que a área<br />
correcta é a que consta <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro ou, tratan<strong>do</strong>-se de prédio não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, a que<br />
consta <strong>da</strong> matriz.<br />
2 – Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no<br />
número anterior, descreven<strong>do</strong>-se o prédio com a área constante <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro ou,<br />
tratan<strong>do</strong>-se de prédio não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, com a que consta <strong>da</strong> matriz, se o interessa<strong>do</strong><br />
declarar que é essa a área correcta.<br />
3 – O recurso à facul<strong>da</strong>de prevista nos números anteriores pode ser efectua<strong>do</strong><br />
uma única vez.<br />
4 – O exercício <strong>da</strong> facul<strong>da</strong>de prevista no número anterior deve ser menciona<strong>do</strong><br />
na descrição.<br />
Artigo 38.º<br />
Harmonização <strong>do</strong>s títulos com o registo<br />
1 – Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação <strong>do</strong>s<br />
prédios não pode ser feita em contradição com a respectiva descrição registal, salvo se<br />
os interessa<strong>do</strong>s esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou<br />
de simples erro de medição.<br />
2 – Quan<strong>do</strong> exista divergência de área, entre a descrição registal e o título, no<br />
limite <strong>da</strong>s percentagens previstas no artigo 36.º, a actualização <strong>da</strong> descrição pode ser<br />
efectua<strong>da</strong> se o proprietário inscrito esclarecer que a área correcta é a que consta <strong>do</strong><br />
título e que divergência se deve a simples erro de medição.<br />
3 – Quan<strong>do</strong> exista divergência de área, entre a descrição registal e o título, em<br />
percentagens superiores às previstas no artigo 36.º, a actualização <strong>da</strong> descrição é feita<br />
nos seguintes termos:<br />
a) Quan<strong>do</strong> o prédio se encontre descrito como prédio ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, o erro de<br />
medição é comprova<strong>do</strong> com base na informação ca<strong>da</strong>stral de onde conste a<br />
rectificação <strong>da</strong> área e em declaração emiti<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong>de competente que confirme<br />
que a configuração geométrica <strong>do</strong> prédio não sofreu alteração.<br />
b) Quan<strong>do</strong> o prédio tenha si<strong>do</strong> descrito como prédio não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, o erro a<br />
que se refere a alínea anterior é comprova<strong>do</strong> pela apresentação <strong>do</strong>s seguintes<br />
<strong>do</strong>cumentos:<br />
i) Informação ca<strong>da</strong>stral de onde conste a área correcta e declaração <strong>do</strong> titular<br />
de que não ocorreu alteração na configuração <strong>do</strong> prédio, se o prédio já se encontrar<br />
ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>;<br />
ii) Planta <strong>do</strong> prédio elabora<strong>da</strong> por técnico habilita<strong>do</strong> e declaração <strong>do</strong>s<br />
confinantes de que não ocorreu alteração na configuração <strong>do</strong> prédio, se o prédio ain<strong>da</strong><br />
não se encontrar ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>.<br />
4 – A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser supri<strong>da</strong> pela sua<br />
notificação judicial, desde que não seja deduzi<strong>da</strong> oposição no prazo de 15 dias.<br />
5 – O exercício <strong>da</strong> facul<strong>da</strong>de prevista nos números anteriores deve ser<br />
menciona<strong>do</strong> na descrição.<br />
6 – O recurso à facul<strong>da</strong>de prevista nos números anteriores pode ser efectua<strong>do</strong>