códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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d) Os factos relativos a bens indetermina<strong>do</strong>s, enquanto estes não forem<br />
devi<strong>da</strong>mente especifica<strong>do</strong>s e determina<strong>do</strong>s.<br />
3 – A falta de registo não pode ser oposta aos interessa<strong>do</strong>s pelos seus<br />
representantes legais ou voluntários a quem incumba pedi-lo, nem pelos herdeiros<br />
destes.<br />
Artigo 6.º<br />
Priori<strong>da</strong>de <strong>do</strong> registo<br />
1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem<br />
relativamente aos mesmos bens, por ordem <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong>s registos e, dentro <strong>da</strong> mesma<br />
<strong>da</strong>ta, pelo número de ordem <strong>da</strong>s apresentações correspondentes.<br />
2 – Exceptuam-se <strong>da</strong> parte final <strong>do</strong> número anterior as inscrições hipotecárias<br />
que devam ser anota<strong>da</strong>s sob o mesmo número de ordem, as quais concorrem entre si<br />
na proporção <strong>do</strong>s respectivos créditos.<br />
3 – O registo converti<strong>do</strong> em definitivo conserva a priori<strong>da</strong>de que tinha como<br />
provisório.<br />
4 – Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julga<strong>do</strong><br />
procedente conserva a priori<strong>da</strong>de correspondente à apresentação <strong>do</strong> acto recusa<strong>do</strong>.<br />
Artigo 7.º<br />
Presunções deriva<strong>da</strong>s <strong>do</strong> registo<br />
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao<br />
titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.<br />
Artigo 8.º<br />
Impugnação <strong>do</strong>s factos regista<strong>do</strong>s<br />
Os factos comprova<strong>do</strong>s pelo registo não podem ser impugna<strong>do</strong>s em juízo sem<br />
que simultaneamente seja pedi<strong>do</strong> o cancelamento <strong>do</strong> registo.<br />
Artigo 9.º<br />
Obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> registo<br />
É obrigatório submeter a registo:<br />
a) Os factos referi<strong>do</strong>s no artigo 2.º, excepto:<br />
i) A constituição <strong>da</strong> hipoteca e o seu cancelamento com base no<br />
consentimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r;<br />
ii) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a<br />
disposição testamentária de preferência, se lhes tiver si<strong>do</strong> atribuí<strong>da</strong> eficácia<br />
real;<br />
iii) Quan<strong>do</strong> devam ingressar provisoriamente por natureza no registo,<br />
nos termos <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 105.º;<br />
iv) Quan<strong>do</strong> se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;<br />
v) Aqueles que inci<strong>da</strong>m sobre direitos de algum ou alguns <strong>do</strong>s titulares<br />
<strong>da</strong> inscrição de bens integra<strong>do</strong>s em herança indivisa;<br />
b) As acções, decisões e providências referi<strong>da</strong>s nas alíneas a), b), c) e e) <strong>do</strong><br />
artigo 3.º.