códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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TÍTULO VII<br />
DA IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DE QUALIFICAÇÃO<br />
Artigo 157.º<br />
Admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recurso<br />
1 – A decisão de recusa <strong>da</strong> prática <strong>do</strong> acto de registo nos termos requeri<strong>do</strong>s<br />
pode ser impugna<strong>da</strong> mediante a interposição de recurso hierárquico para o Director-<br />
Geral <strong>do</strong>s <strong>Registo</strong>s, Notaria<strong>do</strong> e Identificação, ou mediante impugnação judicial para<br />
o tribunal <strong>da</strong> comarca a que pertencer a sede <strong>da</strong> conservatória.<br />
2 – A recusa de rectificação de registos só pode ser aprecia<strong>da</strong> no processo<br />
próprio regula<strong>do</strong> neste Código.<br />
Artigo 158.º<br />
Prazos<br />
1 – O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial<br />
é de 30 dias a contar <strong>da</strong> notificação a que se refere o artigo 83.º.<br />
2 – A impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso<br />
hierárquico e equivale à desistência deste quan<strong>do</strong> já interposto.<br />
Artigo 159.º<br />
Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial<br />
1 – O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de<br />
requerimento em que são expostos os seus fun<strong>da</strong>mentos.<br />
2 – A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial<br />
considera-se feita com a apresentação <strong>da</strong>s respectivas petições na conservatória<br />
competente.<br />
Artigo 160.º<br />
Tramitação subsequente<br />
1 – Impugna<strong>da</strong> a decisão e independentemente <strong>da</strong> categoria funcional de quem<br />
tiver emiti<strong>do</strong> o despacho recorri<strong>do</strong>, este é submeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r, o<br />
qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão,<br />
dele notifican<strong>do</strong> o recorrente.<br />
2 – A notificação referi<strong>da</strong> no número anterior deve ser acompanha<strong>da</strong> <strong>do</strong> envio<br />
ou <strong>da</strong> entrega ao notifican<strong>do</strong> de cópia <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos juntos ao processo.<br />
3 – Sen<strong>do</strong> sustenta<strong>da</strong> a decisão, o processo deve ser remeti<strong>do</strong> à enti<strong>da</strong>de<br />
competente, no prazo de cinco dias, instruí<strong>do</strong> com cópia <strong>do</strong> despacho de qualificação<br />
<strong>do</strong> registo e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos necessários à sua apreciação.<br />
4 – A tramitação <strong>da</strong> impugnação judicial, incluin<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong>s elementos<br />
referi<strong>do</strong>s no número anterior ao tribunal competente, é preferencialmente efectua<strong>da</strong><br />
por via electrónica nos termos a definir por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo<br />
responsável pela área <strong>da</strong> justiça.<br />
Artigo 161.º<br />
Audição <strong>do</strong> notário<br />
No caso de ser interposto recurso hierárquico <strong>da</strong> qualificação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r<br />
que se fun<strong>da</strong>mente em vício de que alega<strong>da</strong>mente enferme título lavra<strong>do</strong> por notário,