códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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1 – Só podem ser regista<strong>do</strong>s os factos constantes de <strong>do</strong>cumentos que<br />
legalmente os comprovem.<br />
2 – Os <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s são utiliza<strong>do</strong>s para a realização de novo registo<br />
sempre que referencia<strong>do</strong>s e novamente anota<strong>do</strong>s no diário.<br />
3 – Os <strong>do</strong>cumentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quan<strong>do</strong><br />
traduzi<strong>do</strong>s nos termos <strong>da</strong> lei notarial.<br />
4 – Os <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s nos serviços <strong>da</strong> Administração Pública podem<br />
ser utiliza<strong>do</strong>s para a realização de registos, deven<strong>do</strong> tais <strong>do</strong>cumentos ser referencia<strong>do</strong>s<br />
no pedi<strong>do</strong>.<br />
5 – Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, o serviço de registo é<br />
reembolsa<strong>do</strong> pelo apresentante <strong>da</strong>s despesas resultantes <strong>do</strong>s pagamentos devi<strong>do</strong>s às<br />
enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s naquele mesmo número.<br />
Artigo 57.º<br />
Menções obrigatórias<br />
1 – Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a<br />
registo devem constar:<br />
a) A identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s sujeitos, nos termos <strong>da</strong> alínea e) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 106.º;<br />
b) O número <strong>da</strong> descrição <strong>do</strong>s prédios ou as menções necessárias à sua<br />
descrição;<br />
c) A indicação <strong>do</strong> registo prévio a que se refere o n.º 1 <strong>do</strong> artigo 14.º ou <strong>do</strong><br />
mo<strong>do</strong> como foi comprova<strong>da</strong> a urgência prevista na alínea c) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> mesmo artigo;<br />
d) Quan<strong>do</strong> se trate de factos sujeitos a registo obrigatório, a expressa<br />
advertência <strong>da</strong> obrigação de promover o registo e <strong>da</strong>s consequências <strong>do</strong> seu<br />
incumprimento;<br />
e) Quan<strong>do</strong> se trate de actos de partilha, a expressa advertência ao adquirente<br />
de que deve observar o cumprimento <strong>do</strong> trato sucessivo, caso exista inscrição a favor<br />
de pessoa diversa <strong>do</strong> autor <strong>da</strong> herança ou <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> património indiviso.<br />
2 – O <strong>do</strong>cumento comprovativo <strong>da</strong> inscrição matricial deve ter si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong> ou<br />
revali<strong>da</strong><strong>do</strong> com antecedência não superior a um ano.<br />
3 – Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprova<strong>da</strong> essa circunstância<br />
por certidão passa<strong>da</strong> pela conservatória com antecedência não superior a três meses.<br />
4 – Da certidão <strong>do</strong>s actos referi<strong>do</strong>s no n.º 1, passa<strong>da</strong> para fins de registo,<br />
devem constar to<strong>do</strong>s os elementos aí previstos.<br />
Artigo 58.º<br />
Forma <strong>da</strong>s declarações para registo<br />
1 – Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou<br />
complementares, devem ser assina<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>ta<strong>da</strong>s e conter a indicação <strong>do</strong> número, <strong>da</strong>ta<br />
e enti<strong>da</strong>de emitente <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de identificação civil ou <strong>do</strong>cumento de<br />
identificação equivalente <strong>do</strong> signatário.<br />
2 – O disposto no número anterior é dispensa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o registo seja<br />
promovi<strong>do</strong> pelo declarante através <strong>da</strong> Internet, com recurso a meios electrónicos que<br />
permitam determinar a sua identi<strong>da</strong>de, nos termos a definir por portaria <strong>do</strong> membro<br />
<strong>do</strong> Governo responsável pela área <strong>da</strong> justiça.<br />
Artigo 59.º