códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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egisto provisório <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de horizontal, ou, na falta deste, pelo prazo de cinco<br />
anos, renovável por perío<strong>do</strong>s de igual duração, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, mediante a<br />
apresentação de <strong>do</strong>cumento que comprove a subsistência <strong>da</strong> razão <strong>da</strong> provisorie<strong>da</strong>de,<br />
a efectuar nos últimos 15 dias <strong>do</strong> prazo em curso, mediante a apresentação de<br />
<strong>do</strong>cumento que comprove a subsistência <strong>da</strong> razão <strong>da</strong> provisorie<strong>da</strong>de emiti<strong>do</strong> com<br />
antecedência não superior a 45 dias em relação ao termo <strong>da</strong>quele prazo.<br />
5 – As inscrições referi<strong>da</strong>s na alínea a) <strong>do</strong> n.º 2 mantêm-se em vigor pelo<br />
prazo de um ano, salvo o disposto no n.º 5 <strong>do</strong> artigo 136.º, e caducam se a acção<br />
declarativa não for proposta e regista<strong>da</strong> dentro de 30 dias a contar <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong><br />
declaração prevista no n.º 4 <strong>do</strong> mesmo artigo.<br />
6 – As inscrições referi<strong>da</strong>s na alínea b) <strong>do</strong> n.º 2 mantêm-se em vigor pelo<br />
prazo <strong>do</strong> registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem<br />
por outra razão.<br />
7 – Nos casos previstos no número anterior, a conversão <strong>do</strong> registo em<br />
definitivo determina a conversão oficiosa <strong>da</strong>s inscrições dependentes e a caduci<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong>s inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência <strong>da</strong> requalificação <strong>do</strong><br />
registo dependente ou incompatível.<br />
8 – Nos casos previstos no n.º 6, o cancelamento ou a caduci<strong>da</strong>de <strong>do</strong> registo<br />
provisório determina a conversão oficiosa <strong>da</strong> inscrição incompatível, salvo se outra<br />
for a consequência <strong>da</strong> requalificação desta.<br />
9 – Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no artigo 170.º, as inscrições referi<strong>da</strong>s na alínea<br />
d) <strong>do</strong> n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência de recurso hierárquico ou de<br />
impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.<br />
11 – As inscrições referi<strong>da</strong>s nas alíneas a), i), j) e l) <strong>do</strong> n.º 1 não estão sujeitas<br />
a qualquer prazo de caduci<strong>da</strong>de.<br />
Artigo 106.º<br />
Requisitos gerais<br />
1 – Do extracto <strong>da</strong> inscrição deve constar:<br />
a) A letra G, C ou F, consoante se trate de inscrições de aquisição ou<br />
reconhecimento de proprie<strong>da</strong>de, de hipoteca ou diversas, segui<strong>do</strong> <strong>do</strong> número de<br />
ordem correspondente, salvo quan<strong>do</strong> o modelo <strong>da</strong> ficha determine outra forma de<br />
identificação <strong>da</strong> inscrição;<br />
b) O número e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação;<br />
c) Caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por<br />
dúvi<strong>da</strong>s, com indicação, no primeiro caso, <strong>do</strong> número e alínea aplicáveis <strong>do</strong> artigo<br />
anterior e, sen<strong>do</strong> provisória nos termos <strong>da</strong>s alíneas f) ou h) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior,<br />
a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> registo;<br />
d) O facto que se inscreve;<br />
e) A identificação <strong>do</strong>s sujeitos activos <strong>do</strong> facto inscrito, pela menção <strong>do</strong> nome<br />
completo, número de identificação fiscal, esta<strong>do</strong> e residência <strong>da</strong>s pessoas singulares,<br />
ou <strong>da</strong> denominação ou firma, número de identificação fiscal e sede <strong>da</strong>s pessoas<br />
colectivas, bem como a menção <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> cônjuge e <strong>do</strong> regime de bens <strong>do</strong><br />
casamento, se os sujeitos forem casa<strong>do</strong>s, ou, sen<strong>do</strong> solteiros, a indicação de serem<br />
maiores ou menores;<br />
f) Respeitan<strong>do</strong> o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;<br />
g) Tratan<strong>do</strong>-se de inscrição de ampliação, o número <strong>da</strong> inscrição amplia<strong>da</strong>.