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códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça

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2 – A prova exigi<strong>da</strong> no número anterior é dispensa<strong>da</strong> para os cancelamentos<br />

de registos e ain<strong>da</strong> se já tiver si<strong>do</strong> feita perante o serviço de registo ou no acto sujeito<br />

a registo e o <strong>do</strong>cumento ain<strong>da</strong> estiver no prazo de vali<strong>da</strong>de.<br />

3 – Quan<strong>do</strong> as condições técnicas o permitam, a prova <strong>da</strong> situação matricial<br />

deve ser obti<strong>da</strong> pelo serviço de registo mediante acesso directo à informação<br />

constante <strong>da</strong> base de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des competentes.<br />

Artigo 42.º<br />

Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração<br />

1 – Se o prédio estiver omisso na matriz, a declaração para a inscrição, quan<strong>do</strong><br />

devi<strong>da</strong>, deve ser comprova<strong>da</strong> por duplica<strong>do</strong> ou certidão <strong>da</strong> declaração emiti<strong>do</strong>s há<br />

menos de um ano.<br />

2 – No caso de estar pendente pedi<strong>do</strong> de alteração ou rectificação <strong>da</strong> matriz,<br />

aos <strong>do</strong>cumentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplica<strong>do</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ou<br />

certidão <strong>da</strong> sua pendência emiti<strong>do</strong>s há menos de um ano.<br />

3 – Se a declaração para a inscrição na matriz ou o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> sua alteração ou<br />

rectificação não tiverem si<strong>do</strong> feitos pelo proprietário ou possui<strong>do</strong>r, deve o interessa<strong>do</strong>,<br />

sen<strong>do</strong> terceiro, fazer prova de que deu conhecimento ao serviço competente <strong>da</strong><br />

omissão ou alteração ou <strong>do</strong> erro existente.<br />

4 – A prova <strong>da</strong> declaração e <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> previstos nos números anteriores é<br />

dispensa<strong>da</strong>:<br />

a) Para os cancelamentos de registos;<br />

b) Se já tiver si<strong>do</strong> feita perante o serviço de registo competente ou no acto<br />

sujeito a registo e o <strong>do</strong>cumento ain<strong>da</strong> estiver no prazo de vali<strong>da</strong>de.<br />

5 – Quan<strong>do</strong> as condições técnicas o permitam, a prova <strong>da</strong> omissão <strong>da</strong> matriz<br />

ou <strong>da</strong> pendência <strong>da</strong> sua alteração ou rectificação deve ser obti<strong>da</strong> pelo serviço de<br />

registo mediante acesso directo à informação constante <strong>da</strong> base de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong>s<br />

enti<strong>da</strong>des competentes.<br />

SECÇÃO II<br />

ALTERAÇÕES TOPONÍMICAS<br />

Artigo 43.º<br />

Denominação <strong>da</strong>s vias públicas e numeração policial<br />

1 – As enti<strong>da</strong>des competentes comunicam, sempre que possível por via<br />

electrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de ca<strong>da</strong> mês, to<strong>da</strong>s<br />

as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial <strong>do</strong>s prédios<br />

verifica<strong>da</strong>s no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas<br />

respectivas bases de <strong>da</strong><strong>do</strong>s.<br />

2 – A prova <strong>da</strong> correspondência entre a antiga e a nova denominação ou<br />

numeração, se não puder ser obti<strong>da</strong> nos termos <strong>do</strong> número anterior, nem resultar <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, considera-se supri<strong>da</strong> por declaração complementar <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a enti<strong>da</strong>de competente, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço de registo,<br />

comunicar a impossibili<strong>da</strong>de de a estabelecer.<br />

TÍTULO III

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