códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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uma nova apresentação e, sen<strong>do</strong> o caso, confirme a identificação <strong>do</strong> prédio objecto <strong>do</strong><br />
registo.<br />
5 – A declaração prevista no número anterior equivale à renúncia de<br />
impugnação, deven<strong>do</strong> a nova apresentação ser efectua<strong>da</strong> imediatamente após a última<br />
apresentação pessoal <strong>do</strong> dia em que foi efectua<strong>do</strong> o despacho de recusa, com<br />
transferência <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s emolumentos que foram pagos.<br />
Artigo 86.º<br />
Desistências<br />
1 – É permiti<strong>da</strong> a desistência depois de feita a apresentação e antes de<br />
efectua<strong>do</strong> o registo.<br />
2 – Tratan<strong>do</strong>-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a<br />
desistência quan<strong>do</strong> exista deficiência que motive recusa ou for apresenta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>cumento comprovativo <strong>da</strong> extinção <strong>do</strong> facto.<br />
3 – A desistência pode ser requeri<strong>da</strong> verbalmente ou por escrito, deven<strong>do</strong> no<br />
primeiro caso ser assina<strong>do</strong> o comprovativo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />
TÍTULO IV<br />
DOS ACTOS DE REGISTO<br />
CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Artigo 87.º<br />
Prazo e ordem <strong>do</strong>s registos<br />
1 – Os registos são efectua<strong>do</strong>s no prazo de 15 dias e pela ordem de anotação<br />
no diário, salvo nos casos de urgência.<br />
2 – Em relação a ca<strong>da</strong> ficha, os registos são efectua<strong>do</strong>s pela ordem <strong>da</strong>s<br />
apresentações no diário.<br />
3 – Nos casos de urgência, o registo deve ser efectua<strong>do</strong> no prazo máximo de<br />
cinco dias, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo <strong>da</strong><br />
ordem a respeitar em ca<strong>da</strong> ficha.<br />
4 – Se a anotação <strong>do</strong>s factos constantes <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> não corresponder à ordem<br />
<strong>da</strong> respectiva dependência, deve esta ser segui<strong>da</strong> na feitura <strong>do</strong>s registos, consignan<strong>do</strong>se<br />
no extracto a alteração efectua<strong>da</strong>.<br />
5 – Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.º 2, fica excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> subordinação à ordem<br />
de anotação no diário a feitura <strong>do</strong>s registos a que deva ser aplica<strong>do</strong> o mecanismo <strong>do</strong><br />
suprimento de deficiências, nos termos <strong>do</strong> artigo 85.º.<br />
Artigo 88.º<br />
Competência<br />
1 – Para os actos de registo é competente o conserva<strong>do</strong>r.<br />
2 – O conserva<strong>do</strong>r pode delegar nos oficiais <strong>do</strong>s registos a competência para<br />
os seguintes actos de registo:<br />
a) Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titula<strong>do</strong> o negócio;<br />
b) Averbamentos à descrição de factos que constem de <strong>do</strong>cumento oficial;