códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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1 – São regista<strong>do</strong>s por averbamento às respectivas inscrições os seguintes<br />
factos:<br />
a) A penhora e o penhor sobre créditos garanti<strong>do</strong>s por hipoteca ou consignação<br />
de rendimentos, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento <strong>do</strong><br />
arresto, <strong>do</strong> arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre<br />
disposição desses créditos e, ain<strong>da</strong>, estas providências quan<strong>do</strong> os procedimentos<br />
cautelares respectivos não tiverem si<strong>do</strong> regista<strong>do</strong>s;<br />
b) A transmissão e o usufruto <strong>do</strong>s créditos referi<strong>do</strong>s na alínea anterior;<br />
c) A cessão de hipoteca ou <strong>do</strong> grau de priori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sua inscrição;<br />
d) A convenção de indivisão <strong>da</strong> comproprie<strong>da</strong>de, quan<strong>do</strong> não deva ser inseri<strong>da</strong><br />
nas inscrições, nos termos <strong>da</strong> alínea d) <strong>do</strong> artigo 107.º;<br />
e) A transmissão, o usufruto e a penhora <strong>do</strong> direito de algum ou de alguns <strong>do</strong>s<br />
titulares <strong>da</strong> inscrição de bens integra<strong>do</strong>s em herança indivisa, bem como os<br />
procedimentos que tenham por fim o decretamento <strong>do</strong> arresto, <strong>do</strong> arrolamento ou de<br />
quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito e, ain<strong>da</strong>,<br />
estas providências quan<strong>do</strong> os procedimentos cautelares respectivos não tiverem si<strong>do</strong><br />
regista<strong>do</strong>s;<br />
f) A cessão <strong>da</strong> posição contratual emergente <strong>da</strong> promessa de alienação ou de<br />
oneração de imóveis ou no pacto de preferência, com eficácia real;<br />
g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um<br />
ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;<br />
h) O trespasse <strong>do</strong> usufruto;<br />
i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de<br />
penhora;<br />
j) A transmissão e a sublocação <strong>do</strong>s arren<strong>da</strong>mentos inscritos;<br />
l) A transmissão de concessões inscritas;<br />
m) A transmissão <strong>da</strong> locação financeira;<br />
2 – São regista<strong>do</strong>s nos mesmos termos:<br />
a) As providências decreta<strong>da</strong>s nos procedimentos cautelares regista<strong>do</strong>s;<br />
b) A conversão <strong>do</strong> arresto em penhora;<br />
c) A decisão final <strong>da</strong>s acções inscritas;<br />
d) A conversão em definitivos, no to<strong>do</strong> ou em parte, <strong>do</strong>s registos provisórios;<br />
e) A renovação <strong>do</strong>s registos;<br />
f) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a<br />
nomear;<br />
g) O cancelamento total ou parcial <strong>do</strong>s registos.<br />
3 – Podem ser feitos provisoriamente por dúvi<strong>da</strong>s os averbamentos referi<strong>do</strong>s no<br />
n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes <strong>do</strong> mesmo<br />
número que tenham de revestir esse carácter quan<strong>do</strong> regista<strong>do</strong>s por inscrição.<br />
4 – A conversão em definitiva <strong>da</strong> inscrição de acção em que se julgue<br />
modifica<strong>do</strong> ou extinto um facto regista<strong>do</strong>, ou se declare nulo ou anula<strong>do</strong> um registo,<br />
determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.<br />
5 – A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhora<strong>do</strong>s<br />
determina o averbamento oficioso de cancelamento <strong>do</strong>s registos que forem<br />
judicialmente man<strong>da</strong><strong>do</strong>s cancelar.<br />
Artigo 115.º<br />
Requisitos gerais