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códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça

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Artigo 148.º<br />

Recurso<br />

1 – Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal<br />

de <strong>Justiça</strong>, nos termos <strong>da</strong> lei processual civil.<br />

2 – Além <strong>da</strong>s partes, podem recorrer o conserva<strong>do</strong>r e o <strong>Ministério</strong> Público.<br />

Artigo 149.º<br />

Isenções<br />

1 – Os processos de rectificação estão isentos de custas e de quaisquer outros<br />

encargos legais quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> procedente ou a rectificação for<br />

promovi<strong>da</strong> pelo conserva<strong>do</strong>r.<br />

2 – O registo <strong>da</strong> rectificação ou <strong>da</strong> sua pendência é gratuito, salvo se se tratar<br />

de inexactidão proveniente de deficiência <strong>do</strong>s títulos.<br />

CAPÍTULO III<br />

RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO<br />

Artigo 150.º<br />

Méto<strong>do</strong>s de reconstituição<br />

1 – Em caso de extravio ou inutilização <strong>do</strong>s suportes <strong>do</strong>cumentais, os registos<br />

podem ser reconstituí<strong>do</strong>s por reprodução a partir <strong>do</strong>s arquivos existentes, por<br />

reelaboração <strong>do</strong> registo com base nos respectivos <strong>do</strong>cumentos, ou por reforma <strong>do</strong>s<br />

referi<strong>do</strong>s suportes.<br />

2 – A <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> reconstituição <strong>do</strong>s registos deve constar <strong>da</strong> ficha.<br />

Artigo 151.º<br />

Arquivos de duplicação<br />

1 – Com vista à preservação <strong>do</strong>s registos, podem ser organiza<strong>do</strong>s arquivos, em<br />

locais diferentes <strong>do</strong>s <strong>da</strong> situação <strong>da</strong>s conservatórias, para depósito <strong>do</strong>s suportes<br />

<strong>do</strong>cumentais ou outros que interessem para o efeito.<br />

2 – As cópias a depositar no arquivo de preservação podem ser extraí<strong>da</strong>s por<br />

fotocópia, microfilme ou qualquer outro meio idóneo a definir por despacho <strong>do</strong><br />

Director-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registo</strong>s, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />

Artigo 152.º<br />

Reelaboração <strong>do</strong> registo<br />

1 – O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa<br />

de to<strong>do</strong>s os registos respeitantes ao prédio.<br />

2 – Devem ser requisita<strong>do</strong>s aos serviços competentes os <strong>do</strong>cumentos que se<br />

mostrem necessários à reelaboração <strong>do</strong> registo, os quais são gratuitos e isentos de<br />

quaisquer outros encargos legais.<br />

Artigo 153.º<br />

Reforma

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