códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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3 – Se for encontra<strong>do</strong> um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com<br />
o identifica<strong>do</strong> no pedi<strong>do</strong>, é passa<strong>da</strong> certidão <strong>da</strong>quele, com menção desta circunstância,<br />
deven<strong>do</strong>, neste caso, os interessa<strong>do</strong>s declarar, nos instrumentos ou termos processuais<br />
a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.<br />
Artigo 132.º<br />
Emissão ou recusa de certidões<br />
1 – As certidões são emiti<strong>da</strong>s no prazo de <strong>do</strong>is dias úteis após a recepção <strong>do</strong><br />
pedi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> deste não conste um termo inicial diferente.<br />
2 – As certidões negativas de registos são emiti<strong>da</strong>s no prazo máximo de cinco<br />
dias úteis.<br />
3 – Sem prejuízo de outros fun<strong>da</strong>mentos de recusa de emissão de certidão<br />
previstos na lei, a emissão <strong>da</strong> certidão deve ser recusa<strong>da</strong> nos casos seguintes:<br />
a) Se o pedi<strong>do</strong> não contiver os elementos previstos nos n. os 4 a 6 <strong>do</strong> artigo<br />
130.º;<br />
b) Se o prédio não estiver sujeito a registo.<br />
TÍTULO VI<br />
DO SUPRIMENTO, DA RECTIFICAÇÃO E DA RECONSTITUIÇÃO DO<br />
REGISTO<br />
CAPÍTULO I<br />
MEIOS DE SUPRIMENTO<br />
Artigo 133.º<br />
Justificação relativa ao trato sucessivo<br />
1 – O adquirente que não disponha de <strong>do</strong>cumento para a prova <strong>do</strong> seu direito<br />
pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial ou de<br />
escritura de justificação notarial ou tratan<strong>do</strong>-se de <strong>do</strong>mínio a favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de<br />
justificação administrativa regula<strong>da</strong> em lei especial.<br />
2 – Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode<br />
também suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção <strong>do</strong><br />
respectivo titular, exigi<strong>da</strong> pela regra <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 44.º.<br />
3 – Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato<br />
sucessivo a partir <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> direito assim justifica<strong>do</strong>.<br />
Artigo 134.º<br />
Regulari<strong>da</strong>de fiscal<br />
1 – No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância<br />
<strong>da</strong>s obrigações fiscais por parte <strong>do</strong> justificante, se o direito estiver inscrito em seu<br />
nome na matriz.<br />
2 – Tratan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> reatamento <strong>do</strong> trato sucessivo, a impossibili<strong>da</strong>de de<br />
comprovar os impostos referentes às transmissões justifica<strong>da</strong>s, quan<strong>do</strong> certifica<strong>da</strong>