códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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d) As descrições previstas na segun<strong>da</strong> parte <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 93.º, quan<strong>do</strong> não<br />
forem removi<strong>do</strong>s os motivos <strong>da</strong> recusa;<br />
e) As descrições sem inscrições em vigor.<br />
3 – A inutilização de qualquer descrição é anota<strong>da</strong> com menção <strong>da</strong> sua causa.<br />
SECÇÃO II<br />
AVERBAMENTOS À DESCRIÇÃO<br />
Artigo 101.º<br />
Alteração <strong>da</strong> descrição<br />
1 – Os elementos <strong>da</strong>s descrições podem ser altera<strong>do</strong>s, completa<strong>do</strong>s ou<br />
rectifica<strong>do</strong>s por averbamento.<br />
2 – As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de<br />
quem neles não teve intervenção, desde que defini<strong>do</strong>s em inscrições anteriores.<br />
Artigo 102.º<br />
Requisitos gerais<br />
Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:<br />
a) O número de ordem privativo;<br />
b) O número e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação correspondente ou, se desta não<br />
dependerem, a <strong>da</strong>ta em que são feitos;<br />
c) A menção <strong>do</strong>s elementos <strong>da</strong> descrição altera<strong>do</strong>s, completa<strong>do</strong>s ou<br />
rectifica<strong>do</strong>s.<br />
Artigo 103.º<br />
Actualização oficiosa <strong>da</strong>s descrições<br />
1 – Os elementos <strong>da</strong>s descrições devem ser oficiosamente actualiza<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong><br />
a alteração possa ser comprova<strong>da</strong> por um <strong>do</strong>s seguintes meios:<br />
a) Acesso à base de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de competente;<br />
b) Documento emiti<strong>do</strong> pela enti<strong>da</strong>de competente;<br />
c) Documento efectua<strong>do</strong> com intervenção <strong>da</strong> pessoa com legitimi<strong>da</strong>de para<br />
pedir a actualização.<br />
2 – Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) <strong>do</strong> número<br />
anterior, a actualização é anota<strong>da</strong> à descrição, inutilizan<strong>do</strong>-se a anotação se a<br />
intervenção não ocorrer dentro <strong>do</strong> prazo de vigência <strong>do</strong> registo que lhe deu origem.<br />
CAPÍTULO III<br />
INSCRIÇÃO E SEUS AVERBAMENTOS<br />
SECÇÃO I<br />
INSCRIÇÃO<br />
Artigo 104.º<br />
Finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> inscrição<br />
1 – As inscrições visam definir a situação jurídica <strong>do</strong>s prédios, mediante<br />
extracto <strong>do</strong>s factos a eles referentes.