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códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça

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d) As descrições previstas na segun<strong>da</strong> parte <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 93.º, quan<strong>do</strong> não<br />

forem removi<strong>do</strong>s os motivos <strong>da</strong> recusa;<br />

e) As descrições sem inscrições em vigor.<br />

3 – A inutilização de qualquer descrição é anota<strong>da</strong> com menção <strong>da</strong> sua causa.<br />

SECÇÃO II<br />

AVERBAMENTOS À DESCRIÇÃO<br />

Artigo 101.º<br />

Alteração <strong>da</strong> descrição<br />

1 – Os elementos <strong>da</strong>s descrições podem ser altera<strong>do</strong>s, completa<strong>do</strong>s ou<br />

rectifica<strong>do</strong>s por averbamento.<br />

2 – As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de<br />

quem neles não teve intervenção, desde que defini<strong>do</strong>s em inscrições anteriores.<br />

Artigo 102.º<br />

Requisitos gerais<br />

Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:<br />

a) O número de ordem privativo;<br />

b) O número e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação correspondente ou, se desta não<br />

dependerem, a <strong>da</strong>ta em que são feitos;<br />

c) A menção <strong>do</strong>s elementos <strong>da</strong> descrição altera<strong>do</strong>s, completa<strong>do</strong>s ou<br />

rectifica<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 103.º<br />

Actualização oficiosa <strong>da</strong>s descrições<br />

1 – Os elementos <strong>da</strong>s descrições devem ser oficiosamente actualiza<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong><br />

a alteração possa ser comprova<strong>da</strong> por um <strong>do</strong>s seguintes meios:<br />

a) Acesso à base de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de competente;<br />

b) Documento emiti<strong>do</strong> pela enti<strong>da</strong>de competente;<br />

c) Documento efectua<strong>do</strong> com intervenção <strong>da</strong> pessoa com legitimi<strong>da</strong>de para<br />

pedir a actualização.<br />

2 – Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) <strong>do</strong> número<br />

anterior, a actualização é anota<strong>da</strong> à descrição, inutilizan<strong>do</strong>-se a anotação se a<br />

intervenção não ocorrer dentro <strong>do</strong> prazo de vigência <strong>do</strong> registo que lhe deu origem.<br />

CAPÍTULO III<br />

INSCRIÇÃO E SEUS AVERBAMENTOS<br />

SECÇÃO I<br />

INSCRIÇÃO<br />

Artigo 104.º<br />

Finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> inscrição<br />

1 – As inscrições visam definir a situação jurídica <strong>do</strong>s prédios, mediante<br />

extracto <strong>do</strong>s factos a eles referentes.

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