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códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça

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m) Na de penhora, a identificação <strong>do</strong> processo, a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> facto, que, sen<strong>do</strong> esta<br />

inscrição provisória nos termos <strong>da</strong> alínea m) n.º 1 <strong>do</strong> art.º 105.º é a <strong>do</strong> despacho que<br />

ordenou a diligência, a quantia por que se promoveu a execução e ain<strong>da</strong>, caso a<br />

inscrição seja provisória nos termos <strong>da</strong> alínea a) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> mesmo artigo, o nome,<br />

esta<strong>do</strong> e residência <strong>do</strong> titular <strong>da</strong> inscrição;<br />

n) Na de arrolamento, a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> diligência e na de outros actos ou providências<br />

cautelares, o seu conteú<strong>do</strong> e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> negócio jurídico ou <strong>do</strong> respectivo despacho;<br />

o) Na de arren<strong>da</strong>mento e na de locação financeira, o prazo e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> seu início;<br />

p) Na de consignação de rendimentos, o prazo de duração ou, se for por tempo<br />

indetermina<strong>do</strong>, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a<br />

descontar em ca<strong>da</strong> ano, se tiver si<strong>do</strong> estipula<strong>da</strong> uma quantia fixa;<br />

q) Na de constituição de proprie<strong>da</strong>de horizontal, o valor relativo de ca<strong>da</strong><br />

fracção, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso<br />

este conste <strong>do</strong> título constitutivo, e os direitos <strong>do</strong>s condóminos neste título<br />

especialmente regula<strong>do</strong>s e, na de alteração <strong>do</strong> título constitutivo, a descrição <strong>da</strong><br />

alteração;<br />

r) Na de afectação ao caucionamento <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de patronal, o<br />

fun<strong>da</strong>mento e o valor <strong>da</strong> caução;<br />

s) Na de renúncia à indemnização por aumento de valor, a especificação <strong>da</strong>s<br />

obras e o montante <strong>da</strong> indemnização ou, na sua falta, o <strong>da</strong> avaliação <strong>do</strong> prédio;<br />

t) Na de qualquer restrição ou encargo, o seu conteú<strong>do</strong>;<br />

u) Na de concessão, o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito, na parte especialmente regula<strong>da</strong> no<br />

título, e o prazo <strong>da</strong> concessão;<br />

v) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear, o prazo para a<br />

nomeação e, quan<strong>do</strong> exista, a referência à estipulação que obste à produção <strong>do</strong>s<br />

efeitos <strong>do</strong> contrato.<br />

2 – As inscrições referi<strong>da</strong>s na alínea r) <strong>do</strong> número anterior são feitas a favor <strong>do</strong><br />

juiz <strong>do</strong> tribunal <strong>do</strong> trabalho competente e as referi<strong>da</strong>s na alínea s) <strong>do</strong> mesmo número a<br />

favor <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de expropriante.<br />

3 – Se as condições técnicas permitirem o arquivo electrónico <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

junto <strong>da</strong>s inscrições efectua<strong>da</strong>s em suporte informático, as menções especiais<br />

previstas na alínea q) <strong>do</strong> n.º 1, relativamente aos direitos <strong>do</strong>s condóminos<br />

especialmente regula<strong>do</strong>s no título, podem ser efectua<strong>da</strong>s por remissão para o<br />

<strong>do</strong>cumento arquiva<strong>do</strong> que serve de base ao registo<br />

Artigo 109.º<br />

Requisitos especiais <strong>da</strong> inscrição de hipoteca<br />

1 – O extracto <strong>da</strong> inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções<br />

especiais:<br />

a) O fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante<br />

máximo assegura<strong>do</strong>;<br />

b) Tratan<strong>do</strong>-se de hipoteca de fábrica, a referência <strong>do</strong> inventário de onde<br />

constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quan<strong>do</strong><br />

abrangi<strong>do</strong>s pela garantia.<br />

2 – Se os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s para registo <strong>da</strong> hipoteca mostrarem que o<br />

capital vence juros, mas não indicarem a taxa convenciona<strong>da</strong>, deve mencionar-se na<br />

inscrição a taxa legal.

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