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códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça

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Artigo 92.º<br />

Finali<strong>da</strong>de<br />

1 – A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal <strong>do</strong>s<br />

prédios.<br />

2 – De ca<strong>da</strong> prédio é feita uma descrição distinta.<br />

3 – Se o modelo <strong>da</strong>s fichas em vigor o permitir, junto à descrição podem<br />

constar cotas de referência <strong>da</strong>s inscrições.<br />

4 – Sempre que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes, ou<br />

se transfiram os seus efeitos mediante novo registo, as cotas de referência, quan<strong>do</strong><br />

existam, devem publicitar que a informação deixou de estar em vigor.<br />

Artigo 93.º<br />

Abertura de descrições<br />

1 – As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um<br />

averbamento.<br />

2 – O disposto no número anterior não impede a abertura <strong>da</strong> descrição, em<br />

caso de recusa, para os efeitos previstos no n.º 3 <strong>do</strong> artigo 81.º e, se a descrição<br />

resultar de desanexação de outro prédio, deve ser feita a anotação <strong>da</strong> desanexação na<br />

ficha deste último.<br />

Artigo 94.º<br />

Descrições subordina<strong>da</strong>s<br />

No caso de constituição de proprie<strong>da</strong>de horizontal, além <strong>da</strong> descrição genérica<br />

<strong>do</strong> prédio, é feita uma descrição distinta para ca<strong>da</strong> fracção autónoma.<br />

Artigo 95.º<br />

Menções gerais <strong>da</strong>s descrições<br />

1 – O extracto <strong>da</strong> descrição deve conter:<br />

a) O número de ordem privativo dentro de ca<strong>da</strong> freguesia, segui<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

algarismos correspondentes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação de que depende;<br />

b) A natureza rústica, urbana ou mista <strong>do</strong> prédio;<br />

c) A denominação <strong>do</strong> prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua,<br />

números de polícia ou confrontações;<br />

d) A composição sumária e a área <strong>do</strong> prédio;<br />

e) O número de identificação de prédio, quan<strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, e sua situação<br />

matricial expressa pelo artigo de matriz, ou pela menção de estar omisso.<br />

2 – Na descrição genérica de prédio em regime de proprie<strong>da</strong>de horizontal é<br />

menciona<strong>da</strong> a série <strong>da</strong>s letras correspondentes às fracções.<br />

3 – Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros<br />

são menciona<strong>do</strong>s os números <strong>da</strong>s respectivas descrições.<br />

Artigo 96.º<br />

Menções <strong>da</strong>s descrições subordina<strong>da</strong>s<br />

A descrição de ca<strong>da</strong> fracção autónoma deve conter:<br />

a) O número <strong>da</strong> descrição genérica <strong>do</strong> prédio, segui<strong>do</strong> <strong>da</strong> letra ou letras <strong>da</strong><br />

fracção, segun<strong>do</strong> a ordem alfabética;

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