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códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça

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a) Pelo proprietário ou possui<strong>do</strong>r definitivamente inscrito ou com a sua<br />

intervenção;<br />

b) Por qualquer interessa<strong>do</strong> inscrito ou com a sua intervenção, não haven<strong>do</strong><br />

proprietário ou possui<strong>do</strong>r inscrito;<br />

c) Por qualquer interessa<strong>do</strong> inscrito que tenha requeri<strong>do</strong> a notificação judicial<br />

<strong>do</strong> proprietário ou possui<strong>do</strong>r inscrito, não haven<strong>do</strong> oposição deste no prazo de 15 dias.<br />

2 – A intervenção referi<strong>da</strong> nas alíneas a) e b) <strong>do</strong> número anterior tem-se por<br />

verifica<strong>da</strong> desde que os interessa<strong>do</strong>s tenham intervin<strong>do</strong> nos respectivos títulos ou<br />

processos.<br />

3 — A oposição referi<strong>da</strong> na alínea c) <strong>do</strong> n.º 1 é anota<strong>da</strong> à descrição mediante<br />

apresentação de requerimento <strong>do</strong> proprietário ou possui<strong>do</strong>r inscrito.<br />

Artigo 49.º<br />

Representação<br />

1 – O registo pode ser pedi<strong>do</strong> por man<strong>da</strong>tário com procuração que lhe confira<br />

poderes especiais para o acto.<br />

2 – Não carecem de procuração para pedir o registo:<br />

a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo<br />

título, nos quais se têm como compreendi<strong>do</strong>s os necessários às declarações<br />

complementares relativas à identificação <strong>do</strong> prédio;<br />

b) Os advoga<strong>do</strong>s, os notários e os solicita<strong>do</strong>res.<br />

3 – Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos<br />

pedi<strong>do</strong>s de averbamento à descrição de factos que não constem de <strong>do</strong>cumento oficial.<br />

4 – A representação abrange sempre a facul<strong>da</strong>de de requerer urgência na<br />

realização <strong>do</strong> registo, subsiste até à feitura <strong>do</strong> registo e implica a responsabili<strong>da</strong>de<br />

solidária <strong>do</strong> representante no pagamento <strong>do</strong>s respectivos encargos.<br />

CAPÍTULO II<br />

PEDIDO DE REGISTO<br />

Artigo 50.º<br />

Princípio <strong>da</strong> instância<br />

O registo efectua-se mediante pedi<strong>do</strong> de quem tenha legitimi<strong>da</strong>de, salvo os<br />

casos de oficiosi<strong>da</strong>de previstos na lei.<br />

Artigo 51.º<br />

Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

O pedi<strong>do</strong> de registo pode ser efectua<strong>do</strong> presencialmente, por via electrónica,<br />

pelo correio, por telecópia e por via imediata.<br />

Artigo 52.º<br />

Pedi<strong>do</strong> de registo por via electrónica e por telecópia<br />

1 – O pedi<strong>do</strong> de registo por via electrónica é regulamenta<strong>do</strong> por portaria <strong>do</strong><br />

membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área <strong>da</strong> justiça.

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