códigos do Registo Predial - Ministério da Justiça
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natureza, podem alterar ou destruir o Esta<strong>do</strong> de direito constitucionalmente<br />
estabeleci<strong>do</strong>, no âmbito <strong>da</strong> prossecução <strong>do</strong>s seus fins.<br />
2 – As condições de acesso directo pelas enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no número<br />
anterior são defini<strong>da</strong>s por despacho <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registo</strong>s, Notaria<strong>do</strong> e<br />
Identificação.<br />
3 – As enti<strong>da</strong>des autoriza<strong>da</strong>s a aceder directamente aos <strong>da</strong><strong>do</strong>s obrigam-se a<br />
a<strong>do</strong>ptar to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s necessárias à estrita observância <strong>da</strong>s regras de segurança<br />
estabeleci<strong>da</strong>s no regime jurídico geral de protecção de protecção de <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais<br />
<strong>da</strong>s pessoas singulares.<br />
4 – As enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s na alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 podem fazer-se substituir por<br />
funcionários por si designa<strong>do</strong>s.<br />
Artigo 126.º<br />
Direito à informação<br />
1 – Qualquer pessoa tem o direito de ser informa<strong>da</strong> sobre os <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais<br />
que lhe respeitem e a respectiva finali<strong>da</strong>de, bem como sobre a identi<strong>da</strong>de e o endereço<br />
<strong>do</strong> responsável pela base de <strong>da</strong><strong>do</strong>s.<br />
2 – A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos<br />
termos e pela forma previstos neste Código.<br />
Artigo 127.º<br />
Segurança <strong>da</strong> informação<br />
1 – O Director-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registo</strong>s, Notaria<strong>do</strong> e Identificação e as enti<strong>da</strong>des<br />
referi<strong>da</strong>s no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 123.º devem a<strong>do</strong>ptar as medi<strong>da</strong>s de segurança referi<strong>da</strong>s no<br />
n.º 1 <strong>do</strong> artigo 16.º <strong>da</strong> Lei nº 133/V/2001, de 22 de Janeiro.<br />
2 – Às bases de <strong>da</strong><strong>do</strong>s devem ser conferi<strong>da</strong>s as garantias de segurança<br />
necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a<br />
comunicação de <strong>da</strong><strong>do</strong>s por quem não esteja legalmente habilita<strong>do</strong>.<br />
3 – Para efeitos de controlo de admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> consulta, 1 em ca<strong>da</strong> 10<br />
pesquisas efectua<strong>da</strong>s pelas enti<strong>da</strong>des que tenham acesso à base de <strong>da</strong><strong>do</strong>s é regista<strong>da</strong><br />
informaticamente.<br />
4 – As enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualiza<strong>da</strong><br />
<strong>da</strong>s pessoas autoriza<strong>da</strong>s a aceder às bases de <strong>da</strong><strong>do</strong>s.<br />
Artigo 128.º<br />
Sigilo<br />
1 – A comunicação ou a revelação <strong>do</strong>s <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais regista<strong>do</strong>s na base de<br />
<strong>da</strong><strong>do</strong>s só podem ser efectua<strong>da</strong>s nos termos previstos neste Código.<br />
2 – Os funcionários <strong>do</strong>s registos e <strong>do</strong> notaria<strong>do</strong>, bem como as pessoas que, no<br />
exercício <strong>da</strong>s suas funções, tenham conhecimento <strong>do</strong>s <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais regista<strong>do</strong>s nas<br />
bases de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong> registo predial, ficam obriga<strong>do</strong>s a sigilo profissional, nos termos <strong>do</strong><br />
n.º 1 <strong>do</strong> artigo 18.º <strong>da</strong> Lei nº 133/V/2001, de 22 de Janeiro.<br />
CAPÍTULO III<br />
MEIOS DE PROVA