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PROJETO RADAM

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permitindo, também, a identificaçao dos fatores<br />

restritivos as atividades agropecuârias.<br />

4.3.4. trabalhos de campo, incluidos sobrevôos<br />

e percursos terrestres, visando ao conhecimento<br />

da realidade regional em termos de distribuicäo<br />

das atividades de produçâo, bem como à aferiçao<br />

dos pesos adotados para os fa to res utilizados<br />

na avaliaçao.<br />

TABELAI<br />

Classe da<br />

Capacidade<br />

Alta(A)<br />

Média(M)<br />

Baixa (B)<br />

Muito Baixa(MB)<br />

Nao Significante(NS)<br />

Intervalo<br />

>0,60<br />

0,40 a 0,60<br />

0,20 a 0,40<br />

0,10 a 0,20<br />

< 0,10<br />

Digito Indicador<br />

no Mapa<br />

A Classe considerada ALTA compreende os<br />

fndices superiores a 0,60; entretanto, uma avaliaçao<br />

preliminar indicou a possibilidade remota<br />

da ocorrência de areas com fndices acima de<br />

0,85.<br />

A classe NÄO SIGNIFICANTE, revelando capacidade<br />

inexpressiva, sere considerada equivalente<br />

à inexistência da atividade à quai se<br />

referir, näo sendo por isso, mencionada na<br />

anâlise das capacidades naturais.<br />

Condiçoes particulares de relevo, solo, açao<br />

antrópica, etc .. . definem areas em que o ecossistema<br />

vem sendo submetido a uma commua<br />

reduçao de sua capacidade natural, com graves<br />

4<br />

3<br />

2<br />

1<br />

0<br />

V/11<br />

cohseqüências, em particular, para os solos. Por<br />

outro lado, existem areas que, muito embora<br />

tenham capacidade natural elevada, sua utilizaçâo<br />

deve ser limitada ou impedida, tendo em<br />

vista a manutençao do equili'brio de seu ecossistema.<br />

Tais âreas s§o classificadas como de<br />

UTILIZAÇÂO CONDICIONADA A ESTUDOS<br />

ESPECl'FICOS.<br />

Foram também definidas âreas que, por suas<br />

condiçoes particulares säo enquadradas na categoria<br />

de ÂREAS DE PROTEÇAO AO ECOS-<br />

SISTEMA. Estäo nesse caso:<br />

— âreas que, pela forma e energia do relevo sa"o<br />

consideradas de preservaçao permanente, em<br />

consonância com o artigo 2? da Lei n°<br />

4.771/65 (CÖDIGO FLORESTAL BRASI-<br />

LEIRO). Säo as ÂREAS DE PROTEÇAO AO<br />

ECOSSISTEMA POR IMPOSIÇÂO LEGAL,<br />

muitas das quais, em conseqüência da generalizaçao<br />

cartogrâfica imposta pela escala, näo<br />

foram representadas no mapa. Estäo nesse caso,<br />

as âreas situadas ao longo dos cursos de âgua,<br />

em torno de lagoas, nos bordos de algumas<br />

chapadas e tabuleiros e em algumas nascentes e<br />

cabeceiras de rios;<br />

— âreas que devem oferecer condiçoes para a<br />

recreaçao e a preservaçao e pesquisa de aspectos<br />

peculiares da paisagem, da flora e da fauna.<br />

Sao as ÂREAS DE PROTEÇAO AO ECOSSIS-<br />

TEMA POR CONDIÇOES ECOLÖGICAS<br />

PARTICULARES.

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