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relatório de fiscalização de natureza operacional - Tribunal de ...

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Fl.nº<br />

586<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Proc. 12821/026/11<br />

DIRETORIA DE CONTAS DO GOVERNADOR<br />

Resumo<br />

O presente trabalho <strong>de</strong> fiscalização <strong>operacional</strong> teve<br />

como objetivo avaliar o <strong>de</strong>sempenho <strong>operacional</strong> do DETRAN, ou<br />

seja, o processo <strong>de</strong> gestão sob os aspectos da economicida<strong>de</strong>,<br />

eficiência e eficácia.<br />

Para tanto, consi<strong>de</strong>rou os fatores que levam à boa<br />

aplicação dos recursos públicos no processo <strong>de</strong> planejamento,<br />

<strong>de</strong> organização, <strong>de</strong> procedimentos operacionais e <strong>de</strong><br />

acompanhamento gerencial, inclusive quanto aos seus resultados<br />

em termos <strong>de</strong> metas alcançadas. Entretanto, apesar <strong>de</strong><br />

relacionado ao tema, não foram abordadas questões atinentes à<br />

fiscalização <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>/regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> UG, bem como não<br />

foi analisado o caráter “contraprestacional” das receitas <strong>de</strong><br />

taxas, por ser matéria não relacionada às competências do<br />

<strong>Tribunal</strong>.<br />

As conclusões obtidas basearam-se na análise das<br />

respostas às requisições <strong>de</strong> informações e documentos dirigidas<br />

ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda(SEFAZ), das consultas a<br />

bases <strong>de</strong> dados e do obtido em pesquisa <strong>de</strong> satisfação. E foram<br />

efetuadas com limitações, pela existência <strong>de</strong> ações em curso ou<br />

a implementar, bem como pela insuficiência <strong>de</strong> informações,<br />

próprias da fase <strong>de</strong> transição.<br />

As análises <strong>de</strong>monstraram falhas na <strong>operacional</strong>ização<br />

do controle das receitas <strong>de</strong> multas <strong>de</strong> trânsito e respectiva<br />

aplicação <strong>de</strong>ssas receitas nos termos do art. 320 do CTB; e no<br />

plano <strong>de</strong> ação em curso, pela não previsão <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

sistemas <strong>de</strong> custos e aprimoramento dos controles existentes<br />

sobre os cre<strong>de</strong>nciados, contrato <strong>de</strong> emplacamento, lacração e<br />

relacração e convênios.<br />

Soma-se a isso a quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> das<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> educação para o trânsito, aquém dos recursos<br />

passíveis <strong>de</strong> utilização nesta ação.<br />

Como propostas <strong>de</strong> melhorias, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar: a<br />

aplicação dos recursos <strong>de</strong> multas <strong>de</strong> trânsito, em especial para<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> educação para o trânsito, <strong>de</strong> acordo com o CTB;<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>sses recursos consoante a LRF; a<br />

utilização <strong>de</strong> imóveis com racionalização <strong>de</strong> recursos e<br />

ocupação; e fiscalização criteriosa <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciados e<br />

contratos, articulada com outros órgãos e entida<strong>de</strong>s.<br />

Com a implantação <strong>de</strong>sses procedimentos, esperam-se<br />

como benefícios a eficácia e eficiência na gestão do DETRAN,<br />

pela boa aplicação dos recursos públicos, e no plano <strong>de</strong> ação<br />

em curso, pela incorporação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s não previstas ou<br />

realizadas.

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