relatório de fiscalização de natureza operacional - Tribunal de ...
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Fl.nº<br />
620<br />
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Proc. 12821/026/11<br />
DIRETORIA DE CONTAS DO GOVERNADOR<br />
Fonte:Google maps (Nº do SGI 22.840)<br />
Diante da existência <strong>de</strong> terrenos do Estado próximos<br />
à área locada enten<strong>de</strong>mos que quando da manifestação do Centro<br />
<strong>de</strong> Engenharia e Cadastro Imobiliário da Procuradoria Geral do<br />
Estado (CECI), responsável pelo cadastro regularizado e<br />
atualizado dos imóveis, e do Conselho do Patrimônio<br />
Imobiliário(CPI) que tem por finalida<strong>de</strong> elaborar, propor e<br />
executar a política do patrimônio esses órgãos <strong>de</strong>veriam ter<br />
informado a existência <strong>de</strong> terrenos livres para eventual<br />
construção <strong>de</strong> prédio com essa finalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>monstrar o custobenefício<br />
<strong>de</strong> se locar a área ou construí-lo nas condições<br />
i<strong>de</strong>ais para os serviços a serem prestados para futura<br />
incorporação ao patrimônio estadual. Já que, para utilização<br />
do imóvel locado foram necessárias reformas na área para<br />
a<strong>de</strong>quação ao tipo e <strong>de</strong>stinação que será dada à edificação no<br />
montante estimado à época <strong>de</strong> R$ 4.808.337,68 31 .<br />
Além do que, o prazo do contrato <strong>de</strong> locação é <strong>de</strong> 60<br />
(meses), po<strong>de</strong>ndo não haver interesse do locador em renová-lo.<br />
Verificamos que não houve <strong>de</strong>monstração do custobenefício<br />
32 da locação do imóvel e imediata reforma do mesmo,<br />
nem pelo DETRAN, conforme preconiza o artigo 5º do Decreto nº<br />
41.043/96 ou pela CECI ou CPI. Tal medida vai <strong>de</strong> encontro à<br />
doutrina sobre a matéria 33 , bem como, à consultoria jurídica da<br />
31<br />
Processo encontra-se na Casa protocolado sob TC- 3511/026/09<br />
32<br />
Art.2º, “f” da Deliberação CPI-6/2003<br />
33<br />
Parecer Jurídico : Doutrina – 751/151/set/2006, “Tribunais <strong>de</strong> Contas –<br />
Análise das Contratações Públicas – Exame da Razoabilida<strong>de</strong> das Opções –