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Microatividades e pequenas atividades econômicas beneficiárias da lei compl<strong>em</strong>entar n. 123/2006: o artigo 3º do Estatuto Nacional<br />

da Micro<strong>em</strong>presa e Empresa de Pequeno Porte<br />

3.1 Sociedades de pessoas e sociedades de capital<br />

Tradicionalmente, o Direito Empresarial divide as sociedades <strong>em</strong>presárias<br />

<strong>em</strong> dois tipos: constituídas <strong>em</strong> função das pessoas (intuitu personae) e constituídas<br />

<strong>em</strong> função do capital (intuitu pecuniae); obviamente, a constituição de uma<br />

sociedade contratual (ou sociedade por quotas) implica a consideração de ambos<br />

os el<strong>em</strong>entos: as pessoas e o capital. No entanto, a distinção leva <strong>em</strong> conta a<br />

intenção maior, o enfoque prioritário, sendo certo haver grupos cuja afinidade<br />

maior é justamente a identidade de seus m<strong>em</strong>bros, fazendo questão de firmar<br />

tal afinidade no contrato social; são as sociedades intuitu personae. No outro<br />

extr<strong>em</strong>o, há grupos cuja maior preocupação é o aporte de capital, colocando<br />

<strong>em</strong> segundo plano a identidade dos quotistas (os titulares de frações do capital<br />

social); são as sociedades intuitu pecuniae.<br />

No Código Civil, tal classificação não é explicitada, mas é reconhecida,<br />

já que há normas que garant<strong>em</strong> proteção à sociedade intuitu personae, vale dizer,<br />

normas que garant<strong>em</strong> os sócios contra o ingresso na sociedade de pessoas<br />

estranhas, indesejadas. Assim, o artigo 1.002 prevê que o sócio não pode ser<br />

substituído no exercício das suas funções, s<strong>em</strong> o consentimento dos d<strong>em</strong>ais<br />

sócios, expresso <strong>em</strong> modificação do contrato social; <strong>em</strong>enda o artigo 1.003,<br />

limitando a eficácia da cessão total ou parcial de quota s<strong>em</strong> o consentimento<br />

dos d<strong>em</strong>ais sócios e a correspondente modificação do contrato social. Somese,<br />

b<strong>em</strong> adiante, o artigo 1.026, não permitindo que as quotas da sociedade<br />

intuitu personae sejam transferidas ao credor do sócio, facultando-lhe apenas<br />

fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na<br />

parte que lhe tocar <strong>em</strong> liquidação. A proteção à sociedade de pessoas também<br />

está no artigo 1.028, regulando a sucessão na titularidade da quota ou quotas<br />

do sócio falecido. 4<br />

O vigente Direito Empresarial parte do pressuposto de que as sociedades<br />

contratuais ou sociedades por quotas são constituídas intuitu personae, o que é<br />

atestado justamente pelas normas transcritas. Todavia, <strong>em</strong> relação à sociedade<br />

limitada, <strong>em</strong>bora seja pensada sob tal ângulo, vig<strong>em</strong> normas menos rígidas: o<br />

artigo 1.057 do Código Civil prevê que o sócio t<strong>em</strong> o direito de ceder sua quota<br />

a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital<br />

social. Como se não bastasse, é lícito às partes (os sócios), como resultado de<br />

seu ajuste de vontades, prever<strong>em</strong> no contrato social a ampla liberdade para a<br />

cessão de quotas a qu<strong>em</strong> quer que seja, com ou s<strong>em</strong> preferência, nas mesmas<br />

condições, para os d<strong>em</strong>ais sócios. Vale dizer, é lícito e válido contratar e constituir<br />

uma sociedade por quotas intuitu pecuniae.<br />

Essa regra geral não é, <strong>em</strong> nada, excepcionada pela Lei Compl<strong>em</strong>entar<br />

n.123/06. Portanto, é lícito e válido que a sociedade qualificada como micro<strong>em</strong>presa<br />

ou <strong>em</strong>presa de pequeno porte se constituirá <strong>em</strong> função do capital e que<br />

suas quotas pod<strong>em</strong> ser livr<strong>em</strong>ente cedidas a qu<strong>em</strong> quer que seja, com ou s<strong>em</strong><br />

preferência, nas mesmas condições, para os d<strong>em</strong>ais sócios. Todavia, a condição<br />

de beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às<br />

REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 107

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