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Andrei Zenker Schmidt / Luciano Feldens<br />

3 AS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 22 DA LEI N. 7.492/86 E SUA<br />

PROBLEMATIZAÇÃO DOGMÁTICA<br />

Dispõe o art. 22 da Lei n. 7.492/86:<br />

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o<br />

fim de promover evasão de divisas do País.<br />

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena qu<strong>em</strong>, a qualquer<br />

título, promove, s<strong>em</strong> autorização legal, a saída de moeda ou<br />

divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados<br />

à repartição federal competente.<br />

Genericamente tratado como crime de evasão de divisas – apesar de<br />

tipificar condutas relacionadas a valores que não necessariamente tenham<br />

sido evadidos do Brasil –, o delito sob análise cont<strong>em</strong>pla três hipóteses típicas<br />

distinguiveis entre si: uma brotando do caput e outras duas de seu parágrafo<br />

único, primeira e segunda partes.<br />

No intuito de destacá-las para efeitos analíticos, poderíamos apontar as<br />

seguintes condutas como penalmente incriminadas no âmbito do dispositivo<br />

legal <strong>em</strong> evidência:<br />

a) realização de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover<br />

evasão de divisas do País (caput);<br />

b) evasão de moeda ou divisa para o exterior s<strong>em</strong> autorização legal (parágrafo<br />

único, primeira parte);<br />

c) manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição<br />

federal competente (parágrafo único, parte final).<br />

3.1 O artigo 22, caput, da Lei n. 7.492/86 (efetuar operação de câmbio não<br />

autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país)<br />

3.1.1 Objetividade jurídica<br />

A doutrina penal brasileira, ao tratar da objetividade jurídica a que se<br />

orientam as condutas típicas descritas no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sustenta que<br />

tal norma protege a política cambial brasileira 9 , a política econômica do Estado 10 , as<br />

reservas cambiais 11 e, inclusive, o patrimônio fiscal. 12 Em sentido amplo, todas essas<br />

ponderações possu<strong>em</strong> algum acerto; pecam, todavia, ao não as especificaram.<br />

A política econômica estatal é composta de uma série de diretrizes orientadas<br />

ao desenvolvimento equilibrado do País e à satisfação dos interesses da<br />

coletividade (arts. 170 e 192 da CF/88). Para tanto, o governo desenvolve estratégias<br />

relacionadas ao controle da oferta da moeda (política monetária), ao<br />

16<br />

n. 8 - 2006.2

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