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Gladston Mamede<br />

Note-se que, na hipótese do inciso V, ora examinado, a verificação da<br />

hipótese nele inscrita prejudica a <strong>em</strong>presa individual do administrador ou a<br />

sociedade, simples ou <strong>em</strong>presária, da qual ele é sócio. Se a sociedade da qual<br />

ele é administrador ou equiparado está qualificada como micro<strong>em</strong>presa ou<br />

<strong>em</strong>presa de pequeno porte, a superação do limite global de receita bruta não<br />

prejudicará a esta, a sociedade administrada, mas à atividade negocial da qual<br />

o administrador é titular ou sócio.<br />

Por fim, há algumas outras expressões inscritas na norma que precisam ser<br />

exploradas e aclaradas; são elas: (1) pessoa jurídica com fins lucrativos e (2) administrador<br />

ou equiparado. Em primeiro lugar, é preciso distinguir fins lucrativos de<br />

fins econômicos. Lucro, <strong>em</strong> sentido estrito, é a r<strong>em</strong>uneração do capital investido,<br />

constituindo um tipo de fruto civil (acessório) desse capital (principal). O lucro<br />

guarda correspondência direta com a idéia de investimento; numa sociedade<br />

anônima, por ex<strong>em</strong>plo, os investidores são os acionistas, titulares de ações que<br />

correspond<strong>em</strong> a capital investido na <strong>em</strong>presa; diante de resultados positivos,<br />

distribu<strong>em</strong>-se lucros aos acionistas, na proporção conforme a previsão estatutária.<br />

Haverá fim econômico mesmo que não haja capital investido e, destarte, não<br />

haja distribuição de lucros, sendo o grande ex<strong>em</strong>plo as sociedades cooperativas,<br />

nas quais se r<strong>em</strong>unera o trabalho de cada cooperado e não o investimento, não<br />

havendo, <strong>em</strong> sentido estrito e jurídico, distribuição de lucros; mas há, efetivamente,<br />

uma finalidade econômica, razão pela qual está caracterizada a sociedade,<br />

no gênero das pessoas jurídicas. Ora, somente as sociedades – excluída a<br />

cooperativa – são pessoas jurídicas com fins lucrativos; via de conseqüência, as<br />

cooperativas dev<strong>em</strong> ser excluídas na interpretação/aplicação do inciso V do §<br />

4º do artigo 3º do Estatuto, ora examinado.<br />

Também é preciso muita cautela com a expressão administrador ou equiparado.<br />

O probl<strong>em</strong>a está justamente no alcance que se poderia dar ao termo<br />

equiparado, que é absolutamente impreciso. Para garantir segurança jurídica, é<br />

preciso, portanto, dar interpretação angusta ao termo; assim, estarão incluídos<br />

os administradores societários <strong>em</strong> sentido estrito, quais sejam o administrador<br />

societário, nas sociedades contratuais, seja ou não sócio, b<strong>em</strong> como os m<strong>em</strong>bros<br />

da diretoria nas sociedades estatutárias. Por equiparados, deve-se incluir<br />

qualquer sócio, quando a sociedade tenha administração coletiva (que compete<br />

a todos os sócios), b<strong>em</strong> como os m<strong>em</strong>bros do conselho de administração, nas<br />

sociedades por ações que os tenham. O gerente não se encaixa no conceito de<br />

administrador ou equiparado. Afinal, nos termos do artigo 1.172 do Código Civil,<br />

cuida-se de um preposto permanente no exercício da <strong>em</strong>presa, na sede desta, ou<br />

<strong>em</strong> sucursal, filial ou agência. O <strong>em</strong>presário administra a <strong>em</strong>presa, fazendo uso<br />

da firma; nas sociedades, o contrato social ou o estatuto indicará a administração<br />

– uma ou mais pessoas – regulando sua competência e poderes; essas pessoas são<br />

chamadas de administradores da sociedade. A gerência está num nível inferir,<br />

qual seja a gestão profissional do dia-a-dia da atividade negocial na <strong>em</strong>presa ou<br />

no estabelecimento. É, portanto, um mandatário específico. 9<br />

120<br />

n. 8 - 2006.2

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