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Introdução à Teoria Tridimensional do Direito <strong>em</strong> Miguel Reale<br />

Ao longo da história, o valor foi a primeira das três dimensões da juridicidade<br />

a aflorar à mente humana, afirma Reale. É certo que o direito surgiu como um fato,<br />

difuso nas relações da comunidade, mas, para que o ser humano se conscientizasse<br />

desse fato como jurídico – e aí entra o valor –, muito t<strong>em</strong>po se passou e mais<br />

ainda d<strong>em</strong>orou para que esta conscientização atingisse o grau necessário a uma<br />

ciência, com a noção específica de norma jurídica. Quando o fato passa a ter um<br />

significado percebido no plano da consciência, isto é, no momento hipotético <strong>em</strong><br />

que o ser humano começa a admitir algo além do fato, fornecendo um sentido ao<br />

substrato físico, inicia na consciência humana a apreensão da juridicidade.<br />

Destarte, o direito aparece primeiramente como sentimento do justo,<br />

como vivência confusa de valores. Só que, a princípio, ao tomar consciência<br />

da existência de uma ord<strong>em</strong> social, movida pela força dos costumes, as primeiras<br />

civilizações não atribu<strong>em</strong> a si mesmas mas sim a uma divindade superior a<br />

criação desse direito. As epopéias e livros antigos falam s<strong>em</strong>pre <strong>em</strong> uma luta<br />

contra o caos, na qual a humanidade triunfa para estabelecer a ord<strong>em</strong> dentro<br />

da qual está o direito.<br />

A segunda intuição que a humanidade teve <strong>em</strong> termos de direito foi a de<br />

norma: é com os romanos que já aparece clara essa idéia, a abstração generalizada<br />

que permite um conhecimento e uma aplicação mais sist<strong>em</strong>atizados do direito.<br />

Só mais recent<strong>em</strong>ente as preocupações gnoseológicas levam os juristas a<br />

despertar para uma concepção reflexiva do direito como fato, base palpável da<br />

ligação intersubjetiva, condição sob a qual se apresenta a conduta, “realidade<br />

jurídica fenomenologicamente observada”.<br />

4 SÍNTESE CONCLUSIVA<br />

Pode-se tentar inferir algumas conclusões básicas sobre o pensamento de<br />

Reale, tarefa complexa diante do caráter eclético manifestamente assumido.<br />

Reale afirma, no prefácio à última edição de seu Fundamentos do direito,<br />

livro de 1940, que não se poderia falar que a teoria tridimensional já estaria<br />

pronta e acabada, mas seus fundamentos já estão lá. 21<br />

O que caracteriza as diferentes formas assumidas pelas ciências jurídicas,<br />

s<strong>em</strong> perder o caráter unitário do tridimensionalismo dinâmico, é o caráter<br />

dialético de suas investigações, ou seja, cada uma das dimensões enfocada de<br />

modo prevalente, mas nunca exclusivo, sobressaindo-se ora um, ora outro fator,<br />

segundo o campo de estudo <strong>em</strong> questão.<br />

A ciência do direito é normativa, mas a norma não é uma mera proposição<br />

de natureza ideal, como quer Carlos Cossio, por ex<strong>em</strong>plo; a norma é uma parte<br />

do mundo da cultura, refletindo interesses e realidades fáticas e axiológicas. Ela<br />

também nada significa sozinha, devendo necessariamente referir-se às d<strong>em</strong>ais<br />

dimensões ônticas do direito, s<strong>em</strong> que isto signifique que não possa ser estudada<br />

por abstração, <strong>em</strong> separado, na Lógica Jurídica Formal.<br />

REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 155

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