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A participação política das minorias<br />

5 Participação Política Eleitoral, Direitos Políticos<br />

e Minorias<br />

A esta altura, claro já está que o direito à participação política é b<strong>em</strong><br />

mais amplo que o direito à participação eleitoral. Também já pacífico que outras<br />

formas de participação são viáveis e eficientes. É importante frisar, todavia, que a<br />

participação eleitoral ainda possui importância vital <strong>em</strong> nossa sociedade, sendo,<br />

portanto, relevante ao estudo da participação política das minorias a análise do<br />

processo eletivo, o que este trabalho realizará a partir deste momento.<br />

Reprisando o conceito, pode-se definir participação eleitoral como o<br />

direito dos cidadãos de atuar<strong>em</strong> ativa e passivamente no processo de escolha<br />

de seus representantes para os órgãos do poder público. A participação ativa<br />

consiste <strong>em</strong> poder escolher, por meio do voto, os representantes; já a passiva<br />

consiste <strong>em</strong> poder se candidatar a representante dos interesses populares.<br />

Os direitos de votar e ser votado faz<strong>em</strong> parte do complexo de direitos<br />

fundamentais chamados de direitos políticos, que envolv<strong>em</strong> os direitos de<br />

cidadania e a própria participação política, o que evidencia a indivisibilidade<br />

destes direitos. Em outras palavras, os direitos políticos, atualmente, englobam<br />

todas as formas do povo interferir no poder do Estado, direta ou indiretamente.<br />

Com efeito, a participação eleitoral, como eleitor ou candidato, é uma forma<br />

de manifestação dos direitos políticos.<br />

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, <strong>em</strong> seu art. 14, consagra a<br />

soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto secreto, com valor<br />

igual para todos, além de, no art. 3º, IV, positivar como objetivo fundamental da<br />

República promover o b<strong>em</strong> de todos, s<strong>em</strong> preconceitos de orig<strong>em</strong>, raça, sexo, cor,<br />

idade e quaisquer outras formas de discriminação. Realizando uma interpretação<br />

sist<strong>em</strong>ática, evidencia-se a garantia dos direitos políticos também às minorias,<br />

pelo menos <strong>em</strong> sua dimensão de participação ativa (direito ao voto), o que, por<br />

via oblíqua, garante a participação eleitoral das minorias.<br />

No que toca à participação passiva (direito de ser votado), a Constituição<br />

impõe como restrições aos direitos políticos os seguintes dispositivos:<br />

Art. 14. (...)<br />

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br />

I - a nacionalidade brasileira;<br />

II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br />

III - o alistamento eleitoral;<br />

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;<br />

V - a filiação partidária;<br />

VI - a idade mínima de:<br />

(...)<br />

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.<br />

REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 71

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