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A participação política das minorias<br />
5 Participação Política Eleitoral, Direitos Políticos<br />
e Minorias<br />
A esta altura, claro já está que o direito à participação política é b<strong>em</strong><br />
mais amplo que o direito à participação eleitoral. Também já pacífico que outras<br />
formas de participação são viáveis e eficientes. É importante frisar, todavia, que a<br />
participação eleitoral ainda possui importância vital <strong>em</strong> nossa sociedade, sendo,<br />
portanto, relevante ao estudo da participação política das minorias a análise do<br />
processo eletivo, o que este trabalho realizará a partir deste momento.<br />
Reprisando o conceito, pode-se definir participação eleitoral como o<br />
direito dos cidadãos de atuar<strong>em</strong> ativa e passivamente no processo de escolha<br />
de seus representantes para os órgãos do poder público. A participação ativa<br />
consiste <strong>em</strong> poder escolher, por meio do voto, os representantes; já a passiva<br />
consiste <strong>em</strong> poder se candidatar a representante dos interesses populares.<br />
Os direitos de votar e ser votado faz<strong>em</strong> parte do complexo de direitos<br />
fundamentais chamados de direitos políticos, que envolv<strong>em</strong> os direitos de<br />
cidadania e a própria participação política, o que evidencia a indivisibilidade<br />
destes direitos. Em outras palavras, os direitos políticos, atualmente, englobam<br />
todas as formas do povo interferir no poder do Estado, direta ou indiretamente.<br />
Com efeito, a participação eleitoral, como eleitor ou candidato, é uma forma<br />
de manifestação dos direitos políticos.<br />
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, <strong>em</strong> seu art. 14, consagra a<br />
soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto secreto, com valor<br />
igual para todos, além de, no art. 3º, IV, positivar como objetivo fundamental da<br />
República promover o b<strong>em</strong> de todos, s<strong>em</strong> preconceitos de orig<strong>em</strong>, raça, sexo, cor,<br />
idade e quaisquer outras formas de discriminação. Realizando uma interpretação<br />
sist<strong>em</strong>ática, evidencia-se a garantia dos direitos políticos também às minorias,<br />
pelo menos <strong>em</strong> sua dimensão de participação ativa (direito ao voto), o que, por<br />
via oblíqua, garante a participação eleitoral das minorias.<br />
No que toca à participação passiva (direito de ser votado), a Constituição<br />
impõe como restrições aos direitos políticos os seguintes dispositivos:<br />
Art. 14. (...)<br />
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br />
I - a nacionalidade brasileira;<br />
II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br />
III - o alistamento eleitoral;<br />
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;<br />
V - a filiação partidária;<br />
VI - a idade mínima de:<br />
(...)<br />
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.<br />
REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 71