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Gladston Mamede<br />

o que implicaria a obrigação de, ao longo do ano, migrar da condição de micro<strong>em</strong>presa<br />

para a de <strong>em</strong>presa de pequeno porte, com alteração de nome (de<br />

ME para EPP). Portanto, <strong>em</strong>bora a exclusão do regime da Lei Compl<strong>em</strong>entar,<br />

com efeitos retroativos ao início de suas atividades, possa dar-se ao longo do<br />

ano, a alteração da condição de micro<strong>em</strong>presa para a condição de <strong>em</strong>presa de<br />

pequeno porte só se faz ao final de cada ano-calendário, incluindo aquele de<br />

início da atividade.<br />

Diferente é a hipótese constante do § 11 do artigo. Ali não se t<strong>em</strong> uma<br />

exclusão do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro<strong>em</strong>presas<br />

e <strong>em</strong>presas de pequeno porte, nos termos do Estatuto, mas mera exclusão<br />

do regime tributário previsto na Lei Compl<strong>em</strong>entar, limitada ao pagamento dos<br />

tributos estaduais e municipais, também com efeitos retroativos ao início de suas<br />

atividades. Em ambas as hipóteses, anotadas no § 10 e no § 11 do artigo 3º, a<br />

exclusão t<strong>em</strong> efeitos retroativos ao início de suas atividades, minimizando, portanto,<br />

os efeitos do erro de estimativa na declaração da condição de micro<strong>em</strong>presa ou<br />

<strong>em</strong>presa de pequeno porte, na mesma toada <strong>em</strong> que se evitam comportamentos<br />

de má-fé: qu<strong>em</strong>, sabendo não atender aos requisitos objetivos para a qualificação<br />

como beneficiário do Estatuto poderia fazer declaração com estimativa a<br />

menor da que efetivamente espera e, assim, buscar ganhar qualquer vantag<strong>em</strong>,<br />

ainda que provisória, isto é, por alguns meses. O legislador, porém, pr<strong>em</strong>iou a<br />

boa-fé no § 12 do artigo 3º, na medida <strong>em</strong> que compreendeu a possibilidade de<br />

se experimentar um efetivo erro de estimativa. Por isso, previu que não haveria<br />

tal retroação quando o excesso verificado <strong>em</strong> relação à receita bruta não for superior<br />

a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites aludidos pelos §§ 10 e 11. Neste<br />

caso, os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente, preservando a<br />

fruição das vantagens experimentadas no ano de início das atividades, incluindo<br />

as vantagens tributárias, trabalhistas e administrativas, não apenas <strong>em</strong> relação<br />

ao Estado (ao Fisco), mas <strong>em</strong> relação a terceiros.<br />

4.4 Alterações de condição<br />

Os requisitos objetivos divid<strong>em</strong>-se <strong>em</strong> duas categorias: micro<strong>em</strong>presa<br />

e <strong>em</strong>presa de pequeno porte, <strong>em</strong>bora <strong>em</strong> ambos os casos se tenha acesso ao<br />

tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado, por força do Estatuto,<br />

pelos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />

Dessa forma, s<strong>em</strong>pre que sejam vencidos aqueles limites máximos de receita<br />

bruta no ano-calendário, haverá uma alteração na condição do beneficiário. O<br />

§ 7º ocupa-se especificamente da micro<strong>em</strong>presa no caso de início de atividades,<br />

prevendo sua migração à condição de <strong>em</strong>presa de pequeno porte, no ano-calendário<br />

seguinte, quando superado o limite proporcional de receita bruta, calculado<br />

na forma do § 2º do mesmo artigo 3º: multiplicados os meses de existência,<br />

entre a constituição e o fim do primeiro ano calendário, por R$ 20.000,00; já<br />

as frações de meses (ou seja, os dias que não se complet<strong>em</strong> num mês) serão<br />

multiplicadas por R$ 666,67.<br />

114<br />

n. 8 - 2006.2

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