Manual de Gestão da Vigilância em Saúde - Ministério da Saúde
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Secretaria <strong>de</strong> <strong>Vigilância</strong> <strong>em</strong> Saú<strong>de</strong>/MS<br />
O que é comissão <strong>de</strong> licitação e quais são<br />
suas atribuições<br />
É a comissão cria<strong>da</strong> pela administração para receber, examinar e<br />
julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.<br />
Para a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> pregão não há comissão <strong>de</strong> licitação, mas<br />
sim a nomeação <strong>de</strong> um pregoeiro, que, auxiliado por equipe <strong>de</strong><br />
apoio, é responsável pela condução <strong>da</strong> licitação.<br />
Existe número mínimo <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros para<br />
compor a comissão <strong>de</strong> licitação<br />
Sim. A Lei nº 8.666/93 (BRASIL, 1993) estabelece que as comissões<br />
sejam compostas por, no mínimo, três m<strong>em</strong>bros (dos quais, pelo menos,<br />
dois <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser servidores do órgão responsável pela licitação).<br />
No caso <strong>de</strong> convite, a comissão <strong>de</strong> licitação, excepcionalmente nas<br />
pequenas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas e <strong>em</strong> face <strong>da</strong> carência <strong>de</strong> pessoal,<br />
po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>da</strong> por servidor formalmente <strong>de</strong>signado<br />
pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.<br />
O que diferencia o pregão <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> licitação<br />
São várias as diferenças entre os dois procedimentos. Em síntese,<br />
o pregão foi instituído exclusivamente para a aquisição <strong>de</strong> bens<br />
e serviços comuns. Essa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> cont<strong>em</strong>pla novos ritos processuais,<br />
<strong>em</strong> especial a inversão <strong>da</strong>s fases (habilitação e abertura<br />
<strong>da</strong>s propostas comerciais), havendo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os licitantes<br />
formular<strong>em</strong> lances verbais, <strong>de</strong>crescentes e sucessivos. Nessa nova<br />
regra, verificam-se, inicialmente, os preços propostos e os lances<br />
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