1 O ensino a distância e a educação à presença ... - USP
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O 4 <strong>ensino</strong> a distância e a educação à presença: contribuições psicanalíticas a propósito da formação não-presencial de professores<br />
má distribuição de renda. Esses cenários sutis e viciados potencializam a manutenção da<br />
cordialidade brasileira à casa da vulgaridade, por não reconhecer no caráter<br />
dessubstanciado da abdicação dos princípios liberais uma obstrução de progresso social.<br />
Qualquer estudo sobre o Brasil que se alcunhe educacional, mas que não se<br />
remeta a priori aos desdobramentos que tais vícios promovam na formação de<br />
professores cometerá, por negligência, uma indevida transversalidade. Se a escola pública<br />
tem o dever primordial de lançar seus alunos para a vida em sociedade e esse primeiro<br />
dever é desviado para uma seleção arbitrária de quem gozará de “direitos sociais”,<br />
qualquer discussão metodológica, governamental ou de fundamentos se esvazia ao<br />
mesmo tempo em que promove a perpetuação do inacesso à sociedade do trabalho livre.<br />
Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN - Lei<br />
Federal nº 9394/1996 (BRASIL, 1996) – propôs o desafio de prover educação básica para<br />
todos ao longo de dez anos e, para tanto e de maneira muito nebulosa, sutil e vulgar (para<br />
uma lei), deixou entender 3 ser compulsória a formação em nível superior para todos os<br />
professores. A preocupação em perder o emprego ou em perder um contingente<br />
significativo de professores motivou professores, associações de classe e todas as esferas<br />
publicas a criarem uma gigantesca demanda por formação inicial e continuada, que<br />
culminou na urgente organização de novos cursos, em curto prazo.<br />
Como a oferta já existente de vagas para formação não comportou essa nova<br />
demanda produzida – portanto um atendimento também produzido, criado –, foram<br />
estabelecidas diretrizes mínimas de organização de cursos de licenciaturas em Pedagogia<br />
para a Lei ser obedecida. Essa “aposta”, por um lado, apaziguou momentaneamente o<br />
mal-estar da produzida omissão de oferta de formação de professores em nível superior,<br />
ao mesmo tempo em que procrastinou os problemas pré-existentes em nome de<br />
potenciais soluções na obrigatoriedade dessa formação. Mas, por outro, disparou uma<br />
“oportuna” corrida para organização de cursos.<br />
3 “Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou<br />
formados por treinamento em serviço” (BRASIL, 1996: § 4º do Art 87)