POLÃTICA E LAZER: - Ministério do Esporte
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Dulce Suassuna e Al<strong>do</strong> Antonio de Azeve<strong>do</strong> (organiza<strong>do</strong>res)acor<strong>do</strong> frágil e temporário de muitas vontades e intenções, aonipotência seria uma possibilidade humana concreta. Porqueo poder, como a ação, é ilimita<strong>do</strong>; ao contrário da força,não encontra limitação física na natureza humana, na existênciacorpórea <strong>do</strong> homem. Sua única limitação é a existênciade outras pessoas, limitação que não é acidental, pois o poderhumano corresponde, antes de mais nada, à condição humanada pluralidade (ARENDT, 2000, p. 213).Assim, pode-se compreender as disputas que têm origem naampliação <strong>do</strong> espaço para debate de Conferências como significativaspara o estímulo <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> poder no âmbito de uma democraciarepresentativa. Com efeito, a participação de atores sociais neste processopossibilita maior legitimidade à discussão direcionada em certamedida, pelo governo, dependen<strong>do</strong> de como é concebida a política. Aovalorizar-se a participação coletiva, permitin<strong>do</strong>-se que atores da sociedadecivil se façam presentes, bem como democratizan<strong>do</strong> e viabilizan<strong>do</strong>esta participação, tem-se a vontade de que o exercício <strong>do</strong> poder sejapercebi<strong>do</strong> como uma condição humana plural. Assim, as discussõesque tiveram lugar em Conferências podem representar simbolicamenteum redimensionamento <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> de fazer a política, no senti<strong>do</strong>atribuí<strong>do</strong> por Pinheiro (2000). De toda forma, como observam Luján& Echeverría (2004), tem-se percebi<strong>do</strong>, nos últimos vinte anos, tantoem contextos como o europeu, como nos de países da América Latina,uma inclusão de idéias e uma maior transparência nas decisões governamentais,que estão refletidas na legislação e nas políticas públicas.A aprovação <strong>do</strong>s referenciais para a construção da política nacional<strong>do</strong> esporte, ten<strong>do</strong>-se como ápice a instituição <strong>do</strong> Conselho Nacional<strong>do</strong> <strong>Esporte</strong> , tem a seguinte definição apresentada no seu Art.1º <strong>do</strong> Decreto 4 201/02:O Conselho Nacional <strong>do</strong> <strong>Esporte</strong> – CNE é órgão colegia<strong>do</strong>de deliberação, normatização e assessoramento, diretamentevincula<strong>do</strong> ao Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Esporte</strong> e parte integrante. O Decreto 4.201, de 18 de abril de 2002, instituiu o Conselho Nacional <strong>do</strong> <strong>Esporte</strong>.30