PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREDEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS – DEPUNIDADE DE APOIO ADMINISTRAT<strong>IV</strong>O - UAAEQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - ELC001.005326.12.5(papel timbrado da empresa)MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICAASSUNTO: EXECUÇÃO DAS OBRAS OBJETO DA CONCORRÊNCIA Nº /2011DECLARAÇÃOEm conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o item 5 – DA HABILITAÇÃO, do presente Edital, a Empresaindica <strong>os</strong> seguintes Responsáveis Técnic<strong>os</strong>:a) Engenheiro Civil:- Sr.(a) , registro no CREA sob nº ;pela execução da obra, objeto <strong>de</strong>sta licitação, conforme item 5.4.3, letra “b”.Porto Alegre, <strong>de</strong> <strong>de</strong>Nome e assinatura do representante da empresa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREDEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS – DEPUNIDADE DE APOIO ADMINISTRAT<strong>IV</strong>O - UAAEQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - ELC001.005326.12.5TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)(PEÇAS DE INFORMAÇÃO – PI – Nº 1182/2006)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIAREGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, representado, neste ato, pelo Procuradordo Trabalho Gilson Luiz Laydner <strong>de</strong> Azevedo, e o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE,representado, neste ato, pelo Procurador-Geral do Município, Dr. João Batista LinckFigueira.Consi<strong>de</strong>rando que toda relação jurídica <strong>de</strong> trabalho cuja prestaçãolaboral não eventual seja ofertada pessoalmente, pelo obreiro, em estado <strong>de</strong>subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou, quando se tratar <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho<strong>de</strong> natureza estatutária <strong>com</strong> a Administração Pública, por estatuto próprio.Consi<strong>de</strong>rando que a CLT, no artigo 9º, <strong>com</strong>ina <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absolutatod<strong>os</strong> <strong>os</strong> at<strong>os</strong> praticad<strong>os</strong> <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>svirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dalegislação trabalhista.Consi<strong>de</strong>rando que as socieda<strong>de</strong>s cooperativas, segundo dispõe o artigo4º da Lei 5.764, <strong>de</strong> 16.12.1971, “são socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, <strong>com</strong> forma e naturezajurídica próprias, <strong>de</strong> natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas paraprestar serviç<strong>os</strong> a<strong>os</strong> associad<strong>os</strong>”.Consi<strong>de</strong>rando que as cooperativas po<strong>de</strong>m prestar serviç<strong>os</strong> a nãoassociad<strong>os</strong> somente em caráter excepcional e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal faculda<strong>de</strong> atenda a<strong>os</strong>objetiv<strong>os</strong> sociais previst<strong>os</strong> na sua norma estatutária (artigo 86 da Lei 5.764, <strong>de</strong>16.12.1971), aspecto legal que revela a patente imp<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> jurídica dascooperativas funcionarem <strong>com</strong>o agências <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra terceirizada.Consi<strong>de</strong>rando que a administração pública está inexoravelmente jungidaao princípio da legalida<strong>de</strong> e que a prática do marchandage é vedada pelo artigo 3º daCLT e repelida pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmulanº 331).Consi<strong>de</strong>rando que <strong>os</strong> “cooperad<strong>os</strong>” trabalham, por intermédio <strong>de</strong>cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, em benefício do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, emsituação fática idêntica à d<strong>os</strong> empregad<strong>os</strong> das empresas prestadoras <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>terceirizáveis, encontrando-se, no entanto, à margem <strong>de</strong> qualquer proteção jurídicolaboral,sendo-lhes sonegada a incidência <strong>de</strong> normas protetivas do trabalho,especialmente aquelas <strong>de</strong>stinadas a tutelar a segurança e a higi<strong>de</strong>z do trabalh<strong>os</strong>ubordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e<strong>os</strong> valores sociais do trabalho (artigo 5º, caput, e artigo 1º, incis<strong>os</strong> III e <strong>IV</strong>, daConstituição da República).