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IV - Planilha de Quantitativos com os preços máximos admitidos;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREDEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS – DEPUNIDADE DE APOIO ADMINISTRAT<strong>IV</strong>O - UAAEQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - ELC001.005326.12.5Consi<strong>de</strong>rando que, no processo <strong>de</strong> terceirização, o tomador d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>(na hipótese, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) tem responsabilida<strong>de</strong> subsidiária poreventuais débit<strong>os</strong> trabalhistas do fornecedor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da Súmula nº331, item <strong>IV</strong>, do TST, responsabilida<strong>de</strong> esta passível <strong>de</strong> gerar prejuíz<strong>os</strong> ao erário, casoconstatada a mera intermediação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra patrocinada pelas cooperativascontratadas, <strong>com</strong> a incidência da regra do artigo 9º da CLT.Consi<strong>de</strong>rando o teor da “Re<strong>com</strong>endação Para a Promoção dasCooperativas”, aprovada na 90ª Sessão da Organização Internacional do Trabalho(OIT), em junho <strong>de</strong> 2002, ao re<strong>com</strong>endar a<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong> a implementação <strong>de</strong> políticas n<strong>os</strong>entido <strong>de</strong>:“8.1.b. Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, oudirecionadas ao não-cumprimento das leis do trabalho ouusadas para estabelecer relações <strong>de</strong> emprego disfarçadas, e<strong>com</strong>bater pseudocooperativas que violam <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> d<strong>os</strong>trabalhadores, velando para que a lei trabalhista seja aplicadaem todas as empresas.”Consi<strong>de</strong>rando, <strong>com</strong>o prece<strong>de</strong>nte, o Termo <strong>de</strong> Conciliação Judicialcelebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a União Fe<strong>de</strong>ral, n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong> da AçãoCivil Pública nº 1082/2002, ajuizada pelo parquet perante a 20ª Vara do Trabalho <strong>de</strong>Brasília – DF, ajuste por intermédio do qual a União, em síntese, <strong>com</strong>prometeu-se anão mais contratar trabalhadores por meio <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, quando olabor, por sua própria natureza, <strong>de</strong>mandar trabalho subordinado em relação ao tomadorou em relação ao fornecedor d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>.Consi<strong>de</strong>rando, também <strong>com</strong>o prece<strong>de</strong>nte, o Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong>Ajustamento <strong>de</strong> Conduta celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Estadodo Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 11.10.2006, n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong> do Procedimento Investigatório (PI) nº622/2004, Termo pelo qual o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul assumiu o <strong>com</strong>promisso, emsíntese, <strong>de</strong> não mais contratar trabalhadores por meio <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra,quando o labor, por sua própria natureza, <strong>de</strong>mandar trabalho subordinado em relaçãoao tomador ou em relação ao fornecedor d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>.Consi<strong>de</strong>rando a <strong>de</strong>cisão, <strong>com</strong> caráter normativo, aplicável a toda aAdministração Pública Fe<strong>de</strong>ral, d<strong>os</strong> Exm<strong>os</strong>. Ministr<strong>os</strong> do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União(TCU), em Sessão Plenária, n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong> <strong>de</strong> representação formulada pelo Sindicato eOrganização das Cooperativas do Estado do Ceará contra a Concorrência nº 41/2002(Acórdão 1815-47/03-P), resultando na <strong>de</strong>terminação à Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral paraque, n<strong>os</strong> futur<strong>os</strong> editais <strong>de</strong> licitação, seja previamente <strong>de</strong>finida a forma <strong>com</strong>o <strong>os</strong>serviç<strong>os</strong> serão prestad<strong>os</strong> e “se, pela natureza da ativida<strong>de</strong> ou pelo modo <strong>com</strong>o éusualmente executada no mercado em geral, houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim <strong>de</strong> pessoalida<strong>de</strong>e habitualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser vedada a participação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cooperativas, pois,por <strong>de</strong>finição, não existe vínculo <strong>de</strong> emprego entre essas entida<strong>de</strong>s e seusassociad<strong>os</strong>” e “se houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subordinação jurídica entre o obreiro e

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