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gestão costeira integrada - APRH

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GESTÃOCOSTEIRAINTEGRADARIO GRANDE DO NORTE - BRASILconflituosas presentes na zona <strong>costeira</strong>, demandadas pelo mercado5. ALGUNS ASPECTOS DA LEI QUE INSTITUI O ZEE DO LITORALimobiliário, pelos setores envolvidos com o turismo, a carcinicultura,ORIENTAL.exploração de petróleo e de sal marinho, dentre outros, assim como asA lei em questão constitui uma diretriz geral para esta porção do litoral nortedemandasda população que habita a zona <strong>costeira</strong>, levaram o Estado,rio-grandense, que é divida em duas grandes zonas: as Zonas Interioratravés das ações do GERCO, a definir normas de ocupação do soloCosteira e a Especial Costeira, de acordo com a figura 02. A primeira, que senecessárias à expansão dos núcleos populacionais e ao disciplinamento dacaracteriza pelo uso agrícola, corresponde às áreas canavieiras e aosimplantação de empreendimentos econômicos. Para isto, o Estadotabuleiros costeiros, com destaque para a ocupação com a pecuária, adesenvolveu o ZEE do Litoral Oriental, e está encaminhando o processo deagricultura e pequenas aglomerações urbanas. A segunda representa a áreaelaboração do zoneamento dos estuários e de seus entornos, conformede maior complexidade por conter as unidades ambientais legalmentecomentários apresentados em item específico deste texto. Esteprotegidas, aquelas nas quais se restringe o uso e a ocupação do solo,instrumento é considerado o principal balizador do processo deinclusive nos espaços urbanizados e de expansão urbanas. Ela inclui umaordenamento territorial necessário para a obtenção da sustentabilidadefaixa de quinhentos metros contados a partir da linha mais alta da maré noambiental no desenvolvimento da zona <strong>costeira</strong>, pois é osentido do continente, a qual, por ser considerada de relevante interesse(...) norteador de oportunidades para o desenvolvimento econômico e ecológico, turístico e paisagístico, recebeu tratamento especial.facilitador do desenvolvimento sustentável, considerando-se estecomo um processo de mudança e elevação das oportunidades sociaisque compatibilize, no tempo e no espaço, o crescimento econômico, aconservação dos recursos naturais e do meio ambiente e a eqüidadesocial”. (IDEMA, 1998, p.17).Neste sentido, a SUGERCO desenvolveu os estudos necessários àdefinição do macrozoneamento do Litoral Oriental com a participação dostécnicos da instituição num exercício de aplicação da metodologia propostapela coordenação nacional do GERCO ajustada à realidade local. Segundo()comenta Dantas (2005) , naquela oportunidade foi contratada umconsultoria para a análise dos dados gerados pela equipe e para formatarconjuntamente a metodologia adotada na definição do zoneamento.Segundo o relatório preparado para subsidiar o Projeto de Lei do PoderExecutivo enviado à Assembléia Legislativa, a proposta técnica foiaperfeiçoada através do debate público sobre a problemática <strong>costeira</strong> doLitoral Oriental, que contou com a participação de representantes de órgãosgovernamentais e da sociedade civil. Desta forma, as orientações para ouso e ocupação do território nessa porção do litoral potiguar resultaram deum processo para o qual convergiram os conflitos de interesses dos váriosagentes sociais, econômicos e políticos atuantes na região. Registra orelatório a realização de dez reuniões em um período de seis meses,contando com o envolvimento de representações da sociedade dosmunicípios envolvidos, das universidades, das prefeituras, dos órgãossetoriais estaduais e federais, da Federação das Industrias (FIERN)representada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, além deoutras participações. Foram consideradas as contribuições oraisapresentadas nos debates assim como as propostas enviadas por escritoao IDEMA, o que permitiu o aprimoramento do texto técnico inicial (IDEMA,1998).Também consta do documento citado que, durante o período da elaboraçãofinal dos estudos técnicos e das discussões públicas do ZEE, até apublicação e vigência da norma estadual que viria a traçar as diretrizesgerais para o uso e ocupação do solo, o Poder Executivo suspendeu, peloDecreto nº 13.211 de 09.01.97, o licenciamento ambiental de construçõesacima de três pavimentos em uma faixa de trezentos metros a partir da linhade alcance da mais alta maré nos dezesseis municípios costeiros do Litoral()Oriental . Tal iniciativa veio em resposta à preocupação do órgão ambientalcom a desfiguração da paisagem <strong>costeira</strong>, a partir do incremento deconstruções com altos gabaritos, nas praias do município de Parnamirim,principalmente em Pirangi do Norte. O aceleramento de construções nolitoral, na orla marítima dos municípios mais próximos de Natal, acontececom a implantação da Via Rota do Sol, ação vinculada à primeira etapa doA lei dispõe que nas Áreas Urbanizadas e de Expansão Urbana sãoPrograma para o Desenvolvimento do Turismo para o Nordestepermitidos os usos e atividades compatíveis com as potencialidades e(PRODETUR I) que facilitou o acesso às praias situadas ao sul de Natal.limitações ambientais, devendo cada município definir e controlar os espaçosAlém da intensificação das construções de equipamentos de apoio aterritoriais através do estabelecimento de instrumentos normativos, dentre osatividade turística na região, esse investimento público também temquais os Planos Diretores. As normas ambientais e de uso do solo dosfavorecido a expansão de empreendimentos voltados à segunda moradia.municípios devem adequar-se às disposições contidas na lei, com exceçãoApós as discussões ocorridas nas citadas reuniões e a apreciação dadas áreas urbanas que contavam com Plano Diretor instituído legalmenteproposta pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), a minutaantes do ZEE do Litoral Oriental.de lei foi encaminhada ao Poder Executivo que a transformou em Projeto deLei apresentando-o à Assembléia Legislativa. A partir daí, ampliou-se oDentre as disposições para ocupação de áreas urbanizadas e de expansãodebate tanto através da mídia local, quanto através da participação deurbana, situadas na Zona Especial Costeira que excluem as áreas deinstituições e entidades de classe que não haviam participado dasproteção, destacam-se as destinadas à faixa dos quinhentos metrosdiscussões anteriores. Na mídia, o apoio político ao projeto foi dado peloadjacente ao mar. No que se refere ao gabarito das construções, elasSecretário de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), ao qual odeterminam que nos primeiros cem metros a altura máxima permitida é deIDEMA se vincula como autarquia, e os esclarecimentos técnicos foramdois pavimentos; dos cem aos duzentos e cinqüenta metros, três pavimentosconcedidos pelo Diretor Geral do Instituto. A titular da SUGERCO atendeu ano máximo; dos duzentos e cinqüenta aos quinhentos metros, o máximo desolicitações para participar de debates junto a entidades e instituições queseis pavimentos. Os dispositivos da lei asseguram os acessos públicos às()não haviam participado do processo de discussão anterior .praias, num espaçamento de no máximo duzentos e cinqüenta metros eA proposta técnica, acrescida das contribuições, foi transformada na Leidefinem comprimento máximo de duzentos e cinqüenta metros e taxa deEstadual nº 7.872, em 20 de julho de 2000. Ela abrange os municípios deocupação máxima de 70 % para as quadras dos novos loteamentos.ParaRio do Fogo, Maxaranguape, Ceará Mirim, Extremoz, São Gonçalo dotoda a Zona Especial Costeira, fica determinado que as construçõesAmarante, Macaíba, Parnamirim, São José de Mipibú, Nísia Floresta,observem o relevo e valorizem a vegetação natural existente no terreno; queSenador Georgino Avelino, Arês, Tibau do Sul, Vila Flor, Goianinha,seja observada a compatibilização do empreendimento com a infra-estruturaCanguaretama, e Baía Formosa.de saneamento básico, sistema viário e estacionamento; a mesmaGESTÃO COSTEIRA INTEGRADA12

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