Indenização por Ato Ilícito. Quando se Justifica o seu Deferimento– Caso em que o empregado, rescindido o seu contrato, encontradificuldade em obtenção de novo emprego em virtude das informaçõesdesabonadoras fornecidas por escrito pela reclamada à empresa naqual o reclamante buscou nova colocação no mercado de trabalho.Hipótese em que a reclamada, questionada a veracidade de suasinformações, nada comprova a respeito. Quando tem incidência a regrado art. 159 do Código Civil. Pretensão do empregado que se dá acolhida(Ac. TRT da 4 a Região, 1 a T., Rel.: Juiz Antônio Salgado Martins).116Dano Moral. Violação da Intimidade – Responde por danos moraisa empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso ao mercado de trabalho(TRT 8 a Região, RO 7143/95, Ac. 3 a T., 1148/95, Rel.: Juiz José MariaQuadros de Alencar).Dano Moral. Abuso Patronal Caracterizado pelas AnotaçõesIlícitas, Desabonadoras e Desnecessárias na Carteira de Trabalho– As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Socialdevem limitar-se aos dados exigidos por lei (art. 29, da CLT).Qualquer registro que desabone a conduta do empregado,dificultando a obtenção de novo emprego, caracteriza ato ilícitodo qual decorre prejuízo por dano moral, sendo, destarte, devidaa indenização prevista nos arts. 159 e 1518 do CC e no art. 5 o ,inciso V e X, da CF. (TRT 12 a Região, RO-Voluntário – 7104/97,Ac. 1 a T., 02240/98, 09/03/98, Rel.: Juiz Dilnei Ângelo Bilésimo).O empregador também não deve investigar, através de exames,como etapa do processo seletivo, a condição de soropositivo dotrabalhador a ser contratado. O próprio Conselho Federal de Medicina,por meio da Resolução n. 1.359/92, estabelece que os médicos queprestam serviços às empresas estão proibidos de revelar ao empregadoro diagnóstico do empregado, ou candidato ao emprego, devendo apenasse limitar a informar se este tem condições ou não de iniciar ou darcontinuidade ao trabalho.Os exames médicos a serem realizados obrigatoriamente no atoda admissão, demissão, ou mesmo periodicamente, devem apenasapurar a capacidade ou aptidão física ou mental do trabalhador, para a
função que deve exercer (art.168, d 2 o , da CLT). Portanto, tais examesnão podem chegar a investigar a condição de soropositivo do trabalhador,por ser essa uma prática discriminatória que atenta contra os direitosfundamentais assegurados pela Constituição.117Quando o trabalhador portador do vírus HIV/AIDS encontra-se nafase assintomática, suas condições de saúde não estão diminuídas.Portanto, as pretensões do empregador de investigar a condição desoropositividade do trabalhador não se justificam para o fim de avaliara sua capacidade física e mental para o trabalho, o que vem torná-lasdesproporcionais e impertinentes para o fim proposto. Tal investigaçãotraz conseqüências danosas ao trabalhador, uma vez que ele passa asofrer todo tipo de discriminação. O teste de HIV/AIDS, quando feitosem o consentimento do trabalhador, ofende seu direito à intimidade eà vida privada e, se lhe causar dano, cabe reparação (art. 5 o , X, da CF/88).Também é freqüente, no ato da contratação, a discriminaçãodo trabalhador por motivo de idade. Contudo, a conduta discriminatóriaem face da idade significa o impedimento do trabalhador ao acesso oumanutenção da relação de emprego por razão da idade, e não aqueladiscriminação que atinge o menor. Esta, em muitos casos, é permitida(art. 7 o , XXXIII, da CF), como uma proteção à educação, àprofissionalização, à dignidade e ao respeito do menor, com o objetivode colocá-lo a salvo da exploração, violência, crueldade e opressão(227, da CF).O tratamento isonômico em razão da idade é objetivofundamental da República brasileira, como condição para a promoçãodo bem de todos, sem preconceito ou discriminação (art. 3 o , IV, daCF). Portanto, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatóriae limitativa, para efeito de acesso ao emprego por motivo de idade(art. 1 o , da Lei n. 9.029/95). Entretanto, apesar das proibições legais,a seleção do empregado pelo critério de idade é prática amplamenteadotada pelos processos de contratação. É notória a preferência pelotrabalhador jovem, percebida até nos anúncios de emprego, que,embora não se referiram à idade, deixam claro, pelos atributos exigidos,que procuram por candidatos jovens.Observa-se que não é o trabalhador idoso que tem sidodiscriminado; este até tem encontrado oportunidades de emprego (art.
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