11.07.2015 Views

OIT Igualdade Racial 05

OIT Igualdade Racial 05

OIT Igualdade Racial 05

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

função que deve exercer (art.168, d 2 o , da CLT). Portanto, tais examesnão podem chegar a investigar a condição de soropositivo do trabalhador,por ser essa uma prática discriminatória que atenta contra os direitosfundamentais assegurados pela Constituição.117Quando o trabalhador portador do vírus HIV/AIDS encontra-se nafase assintomática, suas condições de saúde não estão diminuídas.Portanto, as pretensões do empregador de investigar a condição desoropositividade do trabalhador não se justificam para o fim de avaliara sua capacidade física e mental para o trabalho, o que vem torná-lasdesproporcionais e impertinentes para o fim proposto. Tal investigaçãotraz conseqüências danosas ao trabalhador, uma vez que ele passa asofrer todo tipo de discriminação. O teste de HIV/AIDS, quando feitosem o consentimento do trabalhador, ofende seu direito à intimidade eà vida privada e, se lhe causar dano, cabe reparação (art. 5 o , X, da CF/88).Também é freqüente, no ato da contratação, a discriminaçãodo trabalhador por motivo de idade. Contudo, a conduta discriminatóriaem face da idade significa o impedimento do trabalhador ao acesso oumanutenção da relação de emprego por razão da idade, e não aqueladiscriminação que atinge o menor. Esta, em muitos casos, é permitida(art. 7 o , XXXIII, da CF), como uma proteção à educação, àprofissionalização, à dignidade e ao respeito do menor, com o objetivode colocá-lo a salvo da exploração, violência, crueldade e opressão(227, da CF).O tratamento isonômico em razão da idade é objetivofundamental da República brasileira, como condição para a promoçãodo bem de todos, sem preconceito ou discriminação (art. 3 o , IV, daCF). Portanto, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatóriae limitativa, para efeito de acesso ao emprego por motivo de idade(art. 1 o , da Lei n. 9.029/95). Entretanto, apesar das proibições legais,a seleção do empregado pelo critério de idade é prática amplamenteadotada pelos processos de contratação. É notória a preferência pelotrabalhador jovem, percebida até nos anúncios de emprego, que,embora não se referiram à idade, deixam claro, pelos atributos exigidos,que procuram por candidatos jovens.Observa-se que não é o trabalhador idoso que tem sidodiscriminado; este até tem encontrado oportunidades de emprego (art.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!