ou discriminação, fundado na homossexualidade. Portanto, adiscriminação em razão da orientação sexual é entendida como condutailícita. Nessa direção, a legislação infraconstitucional tem procuradogarantir tratamento isonômico a todos ao proibir a adoção de qualquerprática discriminatória e limitativa para efeito de acesso e manutençãodo emprego por motivo de sexo, entre outros (Lei n. 9.029/95).70Embora entre os critérios explícitos de proibição da discriminaçãoestabelecidos nas Leis 9.029/95 e 9799/99 não se encontre referênciaà orientação sexual, entende-se que esta estaria contemplada nadiscriminação em razão do sexo, visto considerar-se a sexualidade umaquestão de gênero, determinada por construções sociais. Com efeito,o entendimento é de que “... a discriminação de um ser humano emvirtude de sua orientação sexual constitui precisamente uma hipótese(constitucionalmente vedada) de discriminação sexual”. 92 De tal modo,o trabalhador homossexual tem seus direitos garantidos pela ordemconstitucional, que proíbe a discriminação por motivo de sexo. “Ogênero (...) não pode gerar tratamento desigualitário (...) sob penade se estar diferenciando alguém pelo sexo que possui (...)”. 93Assim, entende-se que a discriminação em face da orientaçãosexual é uma discriminação por motivo do sexo. Portanto, é condutaproibida pela Constituição, e que pode ser atacada como uma afrontaao princípio da igualdade, que, ao ser disposto como norma definidorados direitos e garantias fundamentais, tem aplicação imediata (art.5 o , par. 1 o , da CF/88). Esse é o entendimento que se deverá ter quandoda discriminação sofrida pelos trabalhadores homossexuais no mundodo trabalho. Estes não devem ser excluídos do acesso à relação detrabalho ou da sua manutenção, por motivo de sexo, uma vez que issolevaria a eliminação da igualdade de oportunidades e de tratamento noemprego (Con. 111, da <strong>OIT</strong>).Quando de suas despedidas sem justa causa, não raro encobridorasde atos discriminatórios em face da orientação sexual, será facultadoao trabalhador escolher entre a sua readmissão ao trabalho ou apercepção em dobro da remuneração devida (art. 4 o , I e II, da Lei n.9.029/95).92Raupp Rios in Brandão. 2002: 80.93Maria Berenice Dias in Brandão. 2002: 80.
2.2 Discriminação em razão da raça2.2.1 Conceito de raça71Raça 94 é definida como a divisão tradicional e arbitrária dosgrupos humanos, determinada pelo conjunto de caracteres físicoshereditários como a cor da pele, formato da cabeça, tipo de cabelo,dentre outros.Dessa definição, denota-se o caráter arbitrário e carente defundamento racional da distinção de grupos humanos por raça, cujanoção é hoje etnologicamente rejeitada, por se considerar a identidadecultural de um grupo social (etnia), de maior relevância do que o fatorracial. Visto serem as relações sociais que derivam do fato de pertencera uma mesma etnia, aquilo que cria interesses coletivos e vínculos desolidariedade caracteristicamente comunitários, o que nãonecessariamente ocorre quando esses grupos sociais são identificadosem face da raça.Com efeito, o conceito de raça “tal como é comumente usadonão tem fundamento científico. Os únicos fins com que tem sido econtinua a ser usado são os de justificar a discriminação e alimentar oódio racial, bem como o de criar e manter a hostilidade entre osgrupos humanos”. 95Na própria definição de raça, ficam evidentes as dificuldadesque o tema provoca, quando se procura estabelecer distinções entrepessoas em razão desse critério. Em se tratando da gênesis das raçasmestiças do Brasil, constituída por três elementos étnicos preponderantes(o branco, negro e índio), é notória a complexidade que se apresentaquando se deseja distingui-las. Frente aos seus diversos aspectos, osestudiosos da questão racial no Brasil acabam por priorizar determinadasinfluências, conforme as teses que pretendem demonstrar, em buscageralmente de um tipo étnico único, quando há decerto muitos.A mistura dos tipos étnicos originários (o índio, o português e oafricano) teria resultado, segundo esses estudiosos, em várias subformaçõesraciais. O brasileiro surgiria do entrelaçamento dessas sub-94Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.95Levi in Bobbio, Matteucci e Pasquino. Brasília: 449.
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