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OIT Igualdade Racial 05

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A proteção a pessoas, grupos sociais ou situações, fundada naigualdade material, como uma das garantias do Estado democrático dedireito, nada mais é do que a aplicação dos princípios fundamentaisdispostos na Constituição, consubstanciados na cidadania, na dignidadeda pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, com o objetivo depromover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo,cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1 o , II e III,IV e art. 3 o , IV, da CF/88).138Do exposto, pode-se deduzir que o princípio da igualdade vê-seafrontado quando não há relação de pertinência lógica entre o critériodiscriminativo e o tratamento diferenciado tomado em razão desse,ou ainda, considerando haver pressuposto razoável, o tratamentodesequiparador conduzir a efeitos que se chocam com preceitosconstitucionais. 74.3 Princípio da igualdade de oportunidadesO princípio da igualdade de oportunidades é um dos pilares doEstado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitossociais e individuais em condições de igualdade de oportunidades. Esteprincípio apresenta um grau de generalidade tão alto quanto o princípioda igualdade perante a lei, sempre que não seja especificado o seuconteúdo. Tomado de forma abstrata, ele se consubstancia em umaregra de justiça.O que faz do princípio da igualdade de oportunidades um princípioinovador, nos Estados democráticos contemporâneos, é o fato de ele7Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando: I – A norma singularizaatual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger umacategoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada. II – A norma adotacomo critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elementosnão residentes nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. III –A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímenadotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com adisparidade de regimes outorgados. IV – A norma supõe relação de pertinêncialógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitoscontrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiadosconstitucionalmente. V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrímen,desequiparações que não foram professadamente assumidas por ela de modoclaro, ainda que por via implícita (Bandeira de Melo. 2001: 47).

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