A proteção a pessoas, grupos sociais ou situações, fundada naigualdade material, como uma das garantias do Estado democrático dedireito, nada mais é do que a aplicação dos princípios fundamentaisdispostos na Constituição, consubstanciados na cidadania, na dignidadeda pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, com o objetivo depromover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo,cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1 o , II e III,IV e art. 3 o , IV, da CF/88).138Do exposto, pode-se deduzir que o princípio da igualdade vê-seafrontado quando não há relação de pertinência lógica entre o critériodiscriminativo e o tratamento diferenciado tomado em razão desse,ou ainda, considerando haver pressuposto razoável, o tratamentodesequiparador conduzir a efeitos que se chocam com preceitosconstitucionais. 74.3 Princípio da igualdade de oportunidadesO princípio da igualdade de oportunidades é um dos pilares doEstado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitossociais e individuais em condições de igualdade de oportunidades. Esteprincípio apresenta um grau de generalidade tão alto quanto o princípioda igualdade perante a lei, sempre que não seja especificado o seuconteúdo. Tomado de forma abstrata, ele se consubstancia em umaregra de justiça.O que faz do princípio da igualdade de oportunidades um princípioinovador, nos Estados democráticos contemporâneos, é o fato de ele7Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando: I – A norma singularizaatual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger umacategoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada. II – A norma adotacomo critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elementosnão residentes nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. III –A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímenadotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com adisparidade de regimes outorgados. IV – A norma supõe relação de pertinêncialógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitoscontrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiadosconstitucionalmente. V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrímen,desequiparações que não foram professadamente assumidas por ela de modoclaro, ainda que por via implícita (Bandeira de Melo. 2001: 47).
ter se difundido nas sociedades altamente competitivas. Foi aconstatação de que os bens sociais e econômicos são escassos quegerou a necessidade da igualdade de oportunidades, fundada na igualdadedos pontos de partida, que deveria ser assegurada a todos os membros dacoletividade, sem nenhuma distinção de sexo, raça, cor, religião etc. A partirdaí, criou-se a concepção do princípio da igualdade de oportunidades, comomecanismo capaz de assegurar a todos a posse dos bens sociais.139O princípio da igualdade de oportunidades, quando elevado aprincípio geral, tem como objetivo colocar todos os membros de umasociedade na condição de participar com igualdade, das oportunidadesoferecidas pelo meio social, econômico, e político. Pela aplicação doprincípio da igualdade de oportunidades, buscar-se-á corrigirdesigualdades sociais, ao favorecer alguns e desfavorecer outros,introduzindo discriminações, para assegurar aos desfavorecidos sociaisa igualdade de oportunidades no acesso aos bens da sociedade. Essetratamento assimétrico não ofende o princípio democrático da igualdadede oportunidades. Objetiva, sim, corrigir as desigualdades injustificadasde fato existentes na sociedade.Desse modo, o princípio da igualdade de oportunidades vaigarantir que uma desigualdade se torne um instrumento de igualação,uma vez que possibilita corrigir uma desigualdade anterior. 8 É, portanto,o princípio da igualdade de oportunidades um princípio de justiça social,que se encontra compreendido na natureza isonômica do princípio daigualdade. É ele quem informa as políticas de promoção da igualdade,e de eliminação da discriminação por motivo de sexo, cor, raça, etnia etc.4.4 Princípio da igualdade e a aferição da conduta discriminatóriaA discriminação é uma conduta que afronta o princípioconstitucional da igualdade, formulado conforme a teoria universalistados direitos humanos, proposta pela tradição liberal moderna. Aconcepção prevalente é de que o ser humano, qualquer que seja seucaracterístico, possui dignidade humana.8Bobbio. 1996: 31-32.
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