empregador (...) trata de modo menos favorecido os membros degrupo cuja causa de homogeneidade é o sexo, a cor etc...”. 10 Dessemodo, a discriminação direta se daria por meio da exclusão explícitade um grupo social, ou de uma pessoa, em face de característicospróprios, estabelecidos como critérios proibitivos de distinção, e teria,como conseqüência do tratamento desigual dispensado, sua manutençãoem situação desfavorável.20Discriminação direta pode ser vista, ainda, como uma forma dedominação de um grupo social sobre outro. Tal qual observada na divisãosexual do trabalho, em que a situação civil da mulher, suasresponsabilidades familiares, e funções reprodutivas, apresentam-secomo fonte de discriminação direta, porque atuam sobre a preferênciapelo homem (preferência em razão do sexo), no momento dacontratação, ou da progressão funcional. O exame objetivo dascapacidades e competências profissionais, nesse caso, é relegado, emrazão de critérios discriminatórios. Na discriminação direta, observadano ambiente de trabalho, o empregador trata de modo desigual, istoé, desfavorável, o trabalhador em razão de seu sexo, cor, origem,raça, idade, isto é, em face daqueles critérios sobre os quais existevedação discriminatória expressa, no ordenamento jurídico.Quanto à discriminação indireta, observa-se sua manifestaçãono tratamento formalmente igual, mas que produz efeitos diversos,em desfavor de determinadas pessoas ou grupos. São práticasaparentemente neutras, mas que resultam por excluir pessoas ou grupossociais historicamente discriminados.A discriminação indireta ocorre quando idênticas condições detratamento, ou critérios, se aplicam a todos, mas suas conseqüênciastêm impacto negativo apenas sobre alguns, pois não guardam vínculodireto com as capacidades exigidas para o exercício dos cargosofertados. Ou seja, essas condições idênticas no tratamento de pessoasobservam tão somente o conteúdo formal da norma da igualdade, eacabam por provocar situações em que viceja a discriminação indireta.É o caso de uma seleção para função de empacotador, emsupermercado, exigir, de seus candidatos, a conclusão do ensino médio.10Lima. 1997: 35.
A condição, aqui, é igual para todos. Mas, não resta dúvida, que estaexclui do processo seletivo a parcela mais pobre da população, porquemenos escolarizada, quando, em verdade, para o desempenho daatividade oferecida, o critério parece ser exorbitante. Ou, ainda, aquelescasos em que os critérios de seleção para a vaga de trabalho, emboranão sejam discriminatórios, são impossíveis de serem preenchidos pelostrabalhadores aos quais aquela vaga está determinada. Essa situaçãoé observada quando da contratação de pessoas portadoras dedeficiência, por empresas obrigadas à reserva legal de cotas, cujascompetências exigidas são impossíveis de serem encontradasnesses trabalhadores. 1121Outra manifestação da discriminação indireta é a inclusão decertos critérios no processo seletivo, que, apesar de neutros, vão produzirdesfavor a determinadas pessoas ou grupos. É o caso do critério“disponibilidade para viagens” como condição de admissão ao posto detrabalho ofertado, que acaba por excluir as mulheres, pois elas, emregra, são menos disponíveis para viagens do que os homens, em virtudede suas responsabilidades familiares. De tal modo, o estado civil, ousituação familiar, passa a influir de maneira indireta na contrataçãoda mulher, que se vê discriminada na medida em que o acesso aoemprego entra em conflito com seus encargos de família. 12Observa-se, muitas vezes, que características como “dinamismo”,“liderança”, “gostar de desafios”, “visão estratégica”, e “iniciativa”,consideradas como atributos masculinos, são freqüentemente utilizadasnos anúncios de emprego, e reportagens sobre o perfil do profissionalprocurado pelo mercado, como uma maneira de desestimular e inibir acontratação de mulheres para certos cargos e funções tidos comopróprios do homem. 13 Essas “qualidades”, quando adotadas comocritérios de contratação do empregado, “extrapolam o plano objetivo11Solicitação feita ao SINE de profissionais portadores de deficiência, por empresado ramo de asseio e conservação, exige como requisito que o mesmo tenha cursosuperior nas áreas de informática, economia, engenharia, matemática, física ouestatística com ampla experiência comprovada, de no mínimo dois anos, emdesenvolvimento de sistema em micro computador utilizando linguagem Deldhi,em modelagem de dados, bancos de dados relacionais ORACLE e emdesenvolvimento de sistema na plataforma ADEAS/NATURAL.12Convenção 156, da <strong>OIT</strong>, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamentopara homens e mulheres trabalhadores: trabalhadores com encargos de família;Recomendação 165, da <strong>OIT</strong>.13Coutinho. 2003: 24.
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