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OIT Igualdade Racial 05

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das competências e recuperam os estereótipos, clichês, que reforçamo senso comum discriminatório entre os sexos”. 14Na conduta de discriminação indireta, não mais se presume aintenção com que o ato foi praticado (discriminar em face do sexo,cor etc) e sim seus efeitos, suas conseqüências práticas, ou seja, asdesigualdades daí decorrentes que poderão resultar em exclusão social.Sua manifestação sutil surge, também, como resultado das ações decombate à discriminação direta, ao escamotear a situaçãoanteriormente verificada. Desse modo, observa-se que, ao secombaterem os critérios “boa aparência” e “idade” nos anúncios deemprego publicados nos jornais, surge a exigência de fotografia comoelemento de composição do curriculum, e a informação sobre a idadedo trabalhador é substituída pelo atributo “jovem”, que se tornacondição para o preenchimento da vaga de trabalho. 1522Nas atividades econômicas em que prepondera a mão-de-obrafeminina, como os ramos de confecção e de calçados, não se observamimpedimentos ao acesso da mulher à vaga de emprego. Contudo, adiscriminação indireta manifesta-se, nesses segmentos, mediante asdiferenças de remunerações e de ocupações, favoráveis ao trabalhadormasculino que ocupa, em regra, os cargos de chefia e gerência, emum ambiente de trabalho no qual a maioria é mulher. Essa situaçãodeixa clara a assimetria entre os sexos na organização do trabalho.Aqui os atributos do masculino e feminino aparecem bem delimitados,e chegam a definir sexualmente as responsabilidades, embora ascondições de acesso ao emprego e de progressão funcional sejam asmesmas para homens e mulheres.Nos ambientes de trabalho onde as mulheres são maioria, o fatode serem comandadas por homens é, muitas vezes, provocador desituações que espelham as diferenças de papéis assumidas pelos sexos.Enquanto os encargos de família não atrapalham o trabalho masculino,a maternidade e as responsabilidades familiares são fonte de condutasdiscriminatórias contra a mulher trabalhadora, hoje conhecidas comoassédio moral laboral, que vão afetar sua permanência no emprego. Écomum a trabalhadora grávida enfrentar todo tipo de pressão parafazê-la despedir-se do emprego.14Cappellin in CFEMEA, 1996: 23.15Coutinho. Op. cit., p. 24.

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