17, da Lei 9.263/96) e a exigência de atestado de esterilização paraqualquer fim (art.18, da Lei 9263/96). Nestes casos, a pena de detençãofoi substituída por pena de reclusão, sem prejuízo das sanções denatureza administrativa previstas no art. 3 o , I e II, da Lei 9029/95.Aos agentes do ilícito, e, se for o caso, às instituições, o legisladoratribuiu a obrigação de reparar os danos morais e materiais decorrentesde esterilização não autorizada, nos termos da Lei 9.263/96.44A Lei n. 9.029/95 estabelece, ainda, que o rompimento darelação de trabalho por ato discriminatório, em razão do sexo, facultaao empregado optar entre duas alternativas: a readmissão com oressarcimento integral das remunerações devidas durante todo o períodode afastamento, ou a percepção em dobro, da remuneração do períodode afastamento. Nas duas alternativas as remunerações devem sercorrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais (art.4 o , I e II).No que se refere à Lei 9.799/99, esta veio ampliar os comandosantidiscriminatórios contra a mulher trabalhadora, ao estabelecer asproibições de publicar anúncio de emprego no qual haja referência aosexo e de recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa em facedo sexo ou do estado de gravidez. Tal norma ainda proíbe considerar osexo “como variável determinante para fins de remuneração, formaçãoprofissional e oportunidades de ascensão profissional”; adotar critériossubjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concurso,em empresas privadas; e proceder à revista íntima nas empregadas(art.372 A, I-VI, da CLT).Desse modo, a Lei n. 9.799/99 vem aumentar a eficácia dasnormas constitucionais, nos casos em que especifica a vedação àdiscriminação em face do sexo, uma vez que também estabelece sançãoadministrativa, para caso de descumprimento. Essa lei, porém, nãoobsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimentodas políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular asque se destinam a corrigir as distorções que afetam a formaçãoprofissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho damulher.Do exposto, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiroprotege a mulher contra a discriminação em razão do sexo. Contudo,ressalte-se que, não obstante o aparato jurídico, é corriqueira a prática
discriminatória motivada pelas relações de gênero, que aqui são tratadassob o critério do sexo, embora se reconheça sua transversalidade comoutras formas de discriminação.45Um dado curioso é que a discriminação em face do sexo nãocostuma ser objeto de ações judiciais. Encontram-se nos tribunaissomente umas poucas demandas por prática de discriminação racial e,nos anos mais recentes, questões relativas aos portadores de HIV/Aids, ao assédio sexual e à revista íntima da empregada. Talvez isso sedê por serem essas questões manifestações aparentes da discriminaçãodecorrente das relações de gênero, que se encontra imbricada com asdemais formas de discriminação.Ainda sob as considerações de gênero, embora as práticasdiscriminatórias contra a mulher em razão do sexo sejam as maisvisíveis, verifica-se também tratamento diferenciado em detrimentodo trabalhador do sexo masculino. Esse fato é notado ao se observar aoferta de vagas de trabalho anunciada nos jornais, em que é explicitaa manifestação da preferência por mulheres, quando se trata de funçõestidas como eminentemente femininas, tais como, de secretária,enfermeira, psicóloga, educadora e profissional nas atividades de conservaçãoe limpeza. Aqui a discriminação de gênero atinge a mulher e o homemtrabalhadores por razões diferentes; ao homem, é negado a igualdade deoportunidades no emprego, e à mulher são reservadas as vagas que confirmamsua segregação em atividades ditas femininas, ou de baixa qualificação técnica.Ressalte-se que, quando a Lei 9.029/96 proíbe adoção de qualquerprática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação deemprego, ou sua manutenção por razão do sexo, não deixa qualquerdúvida na interpretação de que a proibição recai sobre a preferênciaem face do sexo da pessoa, de modo que o trabalhador do sexo masculinoinclui-se em seu campo de alcance. Tal lei, sob o comando constitucionaldo princípio da igualdade entre homens e mulheres, coloca-os nosmesmos termos, como sujeitos passivos de condutas discriminatórias.Portanto, só é permitido distinguir entre os dois sexos, se houveruma situação razoável a justificar o tratamento diferenciado, ou se “anatureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim oexigir” (art. 373 A), o que é pouco plausível acontecer, pois as tarefaspodem, em sua maioria, ser executadas por mulheres ou homens,
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complexidade - são institucionais.
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Portanto, as discriminações a ser
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em saúde e segurança no trabalho.
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Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 19
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