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OIT Igualdade Racial 05

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17, da Lei 9.263/96) e a exigência de atestado de esterilização paraqualquer fim (art.18, da Lei 9263/96). Nestes casos, a pena de detençãofoi substituída por pena de reclusão, sem prejuízo das sanções denatureza administrativa previstas no art. 3 o , I e II, da Lei 9029/95.Aos agentes do ilícito, e, se for o caso, às instituições, o legisladoratribuiu a obrigação de reparar os danos morais e materiais decorrentesde esterilização não autorizada, nos termos da Lei 9.263/96.44A Lei n. 9.029/95 estabelece, ainda, que o rompimento darelação de trabalho por ato discriminatório, em razão do sexo, facultaao empregado optar entre duas alternativas: a readmissão com oressarcimento integral das remunerações devidas durante todo o períodode afastamento, ou a percepção em dobro, da remuneração do períodode afastamento. Nas duas alternativas as remunerações devem sercorrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais (art.4 o , I e II).No que se refere à Lei 9.799/99, esta veio ampliar os comandosantidiscriminatórios contra a mulher trabalhadora, ao estabelecer asproibições de publicar anúncio de emprego no qual haja referência aosexo e de recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa em facedo sexo ou do estado de gravidez. Tal norma ainda proíbe considerar osexo “como variável determinante para fins de remuneração, formaçãoprofissional e oportunidades de ascensão profissional”; adotar critériossubjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concurso,em empresas privadas; e proceder à revista íntima nas empregadas(art.372 A, I-VI, da CLT).Desse modo, a Lei n. 9.799/99 vem aumentar a eficácia dasnormas constitucionais, nos casos em que especifica a vedação àdiscriminação em face do sexo, uma vez que também estabelece sançãoadministrativa, para caso de descumprimento. Essa lei, porém, nãoobsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimentodas políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular asque se destinam a corrigir as distorções que afetam a formaçãoprofissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho damulher.Do exposto, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiroprotege a mulher contra a discriminação em razão do sexo. Contudo,ressalte-se que, não obstante o aparato jurídico, é corriqueira a prática

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