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OIT Igualdade Racial 05

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2.4.1 Aspectos jurídicosAmpliando a eficácia da norma constitucional, a Lei n. 9.029/95proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa doacesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de idade.Tal lei estabelece, ainda, para os casos de rompimento do contrato detrabalho por motivo de idade, a faculdade de o empregado optar entreduas situações: a readmissão, com o ressarcimento integral de todoperíodo de afastamento, mediante o pagamento das remuneraçõesdevidas, ou a percepção em dobro da remuneração do período deafastamento. Em ambas as situações, as verbas devem ser corrigidasmonetariamente e acrescidas dos juros legais (art. 4 o , I e II, da L.9.029/95).90Ao empregador está vedado, portanto, preterir um empregadoem benefício de outro, se agir motivado pelo preconceito oudiscriminação em face da idade. Ao trabalhador ofendido pela condutaproibida, se sofrer dano moral ou material, cabe ajuizar ação deindenização. Na falta de prova material do ato ilícito, os indícios (aprova indiciária) apontados pelo trabalhador poderão levar o julgador apresumir que seu acesso ao emprego, foi impedido por condutadiscriminatória em razão da idade. Tal situação pode resultar em umainversão do ônus da prova, transferindo ao empregador o encargo deconvencer o julgador de que não agiu com preconceito ou discriminação,naquele caso concreto.2.5 Discriminação em razão da pessoa portadora de deficiênciaA discriminação contra a pessoa portadora de deficiência temorigens históricas. Sabe-se que era costume de alguns povos antigoseliminar aqueles que não tinham utilidade para o trabalho, ou paraguerra. Ao Estado cabia eliminar as crianças, sempre que se mostravamfracas ou disformes, ao nascer. 150Essas práticas não são mais observadas, no entanto, restaramdesse passado histórico o preconceito, a discriminação e a indiferença,150Eliminar aqueles que nasciam defeituosos era costume na Grécia e na Romaantiga.

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