2.4.1 Aspectos jurídicosAmpliando a eficácia da norma constitucional, a Lei n. 9.029/95proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa doacesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de idade.Tal lei estabelece, ainda, para os casos de rompimento do contrato detrabalho por motivo de idade, a faculdade de o empregado optar entreduas situações: a readmissão, com o ressarcimento integral de todoperíodo de afastamento, mediante o pagamento das remuneraçõesdevidas, ou a percepção em dobro da remuneração do período deafastamento. Em ambas as situações, as verbas devem ser corrigidasmonetariamente e acrescidas dos juros legais (art. 4 o , I e II, da L.9.029/95).90Ao empregador está vedado, portanto, preterir um empregadoem benefício de outro, se agir motivado pelo preconceito oudiscriminação em face da idade. Ao trabalhador ofendido pela condutaproibida, se sofrer dano moral ou material, cabe ajuizar ação deindenização. Na falta de prova material do ato ilícito, os indícios (aprova indiciária) apontados pelo trabalhador poderão levar o julgador apresumir que seu acesso ao emprego, foi impedido por condutadiscriminatória em razão da idade. Tal situação pode resultar em umainversão do ônus da prova, transferindo ao empregador o encargo deconvencer o julgador de que não agiu com preconceito ou discriminação,naquele caso concreto.2.5 Discriminação em razão da pessoa portadora de deficiênciaA discriminação contra a pessoa portadora de deficiência temorigens históricas. Sabe-se que era costume de alguns povos antigoseliminar aqueles que não tinham utilidade para o trabalho, ou paraguerra. Ao Estado cabia eliminar as crianças, sempre que se mostravamfracas ou disformes, ao nascer. 150Essas práticas não são mais observadas, no entanto, restaramdesse passado histórico o preconceito, a discriminação e a indiferença,150Eliminar aqueles que nasciam defeituosos era costume na Grécia e na Romaantiga.
de um mundo moldado para a perfeição, para com as pessoas portadorasde deficiência, que enfrentam a exclusão social, por não terem recebidoformação adequada às suas limitações. Essas pessoas foram vítimas,por décadas, de tratamentos de cunho terapêutico que impediriam seudesenvolvimento pessoal e profissional. Assim, lhes foi negada aoportunidade de demonstrar suas capacidades de trabalho, que, mesmonos casos em que são residuais apresentam, em regra, um grau elevadode adaptabilidade. 15191Com o aumento considerável do número de pessoas portadorasde deficiência, em virtude dos conflitos bélicos ocorridos no Séculopassado, do aumento dos acidentes automobilísticos e de trabalho, eda falta de assistência à saúde, a sociedade passou a exigir do Estadomedidas de proteção que visagem a integração social desse grupo depessoas fortemente discriminado, em virtude de processos históricosde exclusão. A partir de então, surgiram as políticas de inserção socialda pessoa portadora de deficiência, que procuram criar condições quea igualem, em oportunidades e tratamento, às demais pessoas.No caso brasileiro, a adoção de políticas de inserção social dapessoa portadora de deficiência se fez abdicando-se de um modeloclientelista, de proteção paternalista, que perpetuava o preconceito,uma vez que a pessoa com deficiência era considerada carente depiedade, em favor de uma política protetiva de direitos, que viria aprivilegiar a saúde, a reabilitação, a educação profissional, voltadapara as necessidades do mercado e do emprego.O legislador brasileiro, diante da exclusão social da pessoa comdeficiência, vítima do preconceito e da discriminação, se viu nacontingência de criar regras de condutas obrigatórias para suaintegração social, com pesadas sanções jurídicas, aplicadas aos seusdescumprimentos. Essas regras conferem a posição de titular de direitose garantias à pessoa com deficiência, assegurando-lhe o pleno exercíciode sua cidadania.Concebeu-se, assim, o direito à integração social da pessoaportadora de deficiência, que comporta o conteúdo de outros direitos,151Existe sempre um tipo de trabalho que a pessoa com deficiência pode realizarcom competência e que lhe possibilite uma realização profissional. Educaçãoprofissional e colocação no trabalho. Federação das APAEs. Brasília: 1997 p. 13.
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